GUARDA NÃO É POLÍCIA

Conforme determina o artigo 144, & 8, da CRFB-88, o  certo é apenas chamar as guardas municipais de GUARDAS MUNICIPAIS, sendo vedado chamá-las de POLÍCIA MUNICIPAL e denominações similares.

Portanto, segundo o Ministro DINO, do STF, cabe apenas a expressão GUARDAS MUNICIPAIS.