Debilitando a filosofia, por Franklin Cunha*

DEBILITANDO A FILOSOFIA

Gianni Vattimo e “Il pensiero debole”.

2013.11.05 – Porto Alegre/RS/Brasil – Entrevista com Franklin Cunha. Foto: Ramiro Furquim/Sul21.com.br

Desde Vico, Croce, Gramsci, Bobbio agora com Gadamer, Losurdo e Vattimo a Itália continua a nos surpreender com a grande qualidade intelectual invectiva de seus filósofos. Gianni Vattimo é um dos filósofos mais importantes do mundo. Os ensaios Debilitando a Filosofia com a colaboração de grandes figuras como Umberto Eco, Richard Rorty e Charles Taylor, todos introduzem suas ideias a um público cada vez maior na Europa. Vattimo pergunta se é possível ainda se falar de imperativos morais, direitos humanos, individuais e liberdades políticas? Reconhecendo a força do Deus que morreu de Nietzsche, Vattimo insiste e se manifesta por uma filosofia del pensiero debole, “pensamento débil”, onde afirma que valores morais podem existir sem ser garantidos por autoridades externas. Sua interpretação secularizante acentua elementos antimetafísicos e coloca a filosofia em relação com a cultura pós-moderna.

Vattimo explica que a expressão pensamento débil foi tirada de um ensaio de Augusto Viano, onde este anuncia especificamente que nunca ninguém tinha interpretado a ontologia da decadência como uma ontologia débil, incompleta, porque os interpretadores continuavam pensando em termos metafísicos do Ser como pensava Heidegger.

No entanto, o pensamento débil em sua atual concepção, inclui justificações políticas, sociais e ideológicas muito claras. O seu livro O Sujeito e a máscara (1974) foi escrito como um manifesto filosófico-político para a nova esquerda democrática e para as pessoas que não somente querem mudar as relações de poder como também a estrutura subjetiva do sujeito. Uma condição não se torna possível e factível sem a outra.

Vattimo sempre prefere uma interpretação niilista de Heidegger,dita esquerdosa, a uma a uma interpretção teológica negativa,direitosa. Esta leva o retorno do Ser no sentido de sua superação da metafísica como uma tentativa com grandes esforços e dificuldades insuperávies e a esquerdosa conduz à resignação, à uma leitura da história do Ser como um natural debilitamento político do mesmo. Em suma, Vattimo justifica essas interpretações assinalando que as diferenças ontológicas servem para por fim à identificação do Ser com entes apenas metafísicos e/ou, alternativamente, à submissão dos seres humanos às férreas engrenagens do tempo, do espaço e da alma, o que resulta em organizaçoes e sociededes totalitátias como Chaplin bem mostrou em Tempos Modernos.

E se tivermos olhos para ver, ouvidos para ouvir e cérebros para pensar e interpretar , poderemos chegar às mesmas conclusões do gênio de Gianni Vattimo à vista das atuais realidades políticas, econômicas e culturais de nosso país.”Et urbi et orbe”

*Franklin Cunha, Médico, Membro da Academia Rio-Grandense de Letras

PDT chama reunião regional para o dia 31 de maio

BITTENCOURT, Presidente do PDT em Santiago. Líder forte e muito organizado, bacharel Direito e servidor público estadual.

PDT chama reunião regional para o dia 31 de maio, sexta-feira, as 19.30 horas, na câmara municipal de vereadores.

Uma extensa pauta, desde análise das eleições, até a situação atual, dentre outros pontos. Convenções, privatizações e um debate sobre as eleições municipais.

O PDT de Santiago é o Partido mais organizado no campo da oposição. Tem uma sede muito bem estruturada, pessoas empolgadas, pessoas pagando mensalidade, dinheiro em caixa, em suma, um show de organização. Méritos fortes do presidente Bittencourt e a bravura dos cernes históricos: Mauro Burmann. Alceu Nicola, Paulo Rosado, Fraga, Nelson Abreu… dentre outros. Encontrei na festa do jornal Folha o ex-presidente Fábio Monteiro. Ele me disse que há uma corrente muito forte em favor da candidatura própria.

Honestamente, empirismo puro, mas não vejo mais clima de organização de uma frente com o PT. Da mesma forma, noto o PDT com um discurso fortemente social-democrata, o que o afasta do PL, Partido Liberal, o que me faz pensar que será muito difícil o trabalhismo fechar com o nome do ex-deputado Miguel Bianchini.

A nominata de candidatos a vereadores já conta com 11 nomes e esperam-se 3 filiações feministas relevantes, inclusive uma professora da URI, conhecida por suas posições ideológicas bem definidas.

VITÓRIA. HOSPITAL REGIONAL DE SANTIAGO RECEBE O CREDENCIAMENTO DA ONCOLOGIA PELO SUS

A notícia fantástica e maravilhosa para todos nós, esperada há meses, foi recebida com festa pelo Dr. Ruderson Mesquita, nosso às da saúde, que empreendeu esta obra maravilhosa sob todos aspectos.

Agora é oficial e confirmado em Brasília: acabou de ser firmado o acordo liberando a ONCOLOGIA para Santiago e mais precioso ainda, também pelo SUS, podendo atender as pessoas que do serviço oncológico necessitam.

Felicidades a todos nós.

Parabéns Ruderson Mesquita.

STJ contraria todas as decisões e adota guarda compartilhada mesmo a revelia da mãe e das decisões judiciais

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.

A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher.

Motivos graves

Apesar de o acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, o relator entendeu que os fundamentos elencados pelo tribunal não apresentaram nenhum motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.

“Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada”, disse o ministro.

O relator citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da guarda, como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores. Situações que, segundo Sanseverino, inviabilizam o convívio saudável com os filhos.

A turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de guarda, com a devida apreciação de provas e análise das demais questões alegadas na apelação do pai.
O número do processo não será divulgado por estar em segredo de justiça.

Open menu Share
0 0

PRB lança Advogado Cilom Pinto como pré-candidato a prefeito.

PRB se reuniu com o deputado Sérgio Peres e foi formalizado o acordo. O Advogado Cilom Pinto assumiu a pré-candidatura a prefeito pelo Partido e o senhor Ronaldo Schizzi declarou que ainda não tomou a decisão, se vai a vice-prefeito ou a vereador.

A reunião foi no escritório do Dr. Cilom e – queiram ou não – abre a sucessão municipal.

Os republicanos não indicaram se aceitam coligação ou não. A presidência do PRB é do Senhor Paulo Mello (na primeira foto ao lado de Cilom, de roupa preta).

Panem et circenses, comércio de ilusões e perpetuação da miséria

Quem olha o pão e o circo santiaguense, que agora saiu do executivo e se estendeu à Feira, trazendo Leonardo e Luan Santana, deve imaginar que vivemos num paraíso.

Depois da euforia, os cantores e seus empresários vão embora, com o dinheiro do pessoal, que está deixando até de comer ou vendendo objetos de uso doméstico, roupas … para comprar os ingressos.

A cidade continuará com alto índice de desemprego, a saúde continuará no caos, sem medicamentos e sem médicos (exceção ao Hospital), as vilas continuarão sem infra-estrutura, cada chuva que vier as casas serão alagadas, os pobres continuarão cada vez mais pobres, marcados pela miséria e pela desesperança. Só as igrejas evangélicas continuarão cada vez mais florescentes.

Por mais boa vontade que eu tenha, juro que não entendo a lógica dessas feiras. Devo ser muito burro, pois jamais entendi a razão desses shows e os milhares de reais investidos nesses cantores.

Segunda-feira as filas do SINE estarão enormes. As vagas de empregos ofertadas nem de longe correspondem à demanda. Não sem razão as vilas pobres de Santiago são depositárias de mão-de-obra barata e desqualificada. Depois do show e quando cessar o efeito da cerveja, a realidade nua e crua diante dos nossos olhos.

E assim vamos indo, vivendo de ilusões, achando que tais shows trazem felicidade.

Não trazem.

Geram epenas uma euforia do momento. É como ingerir um scstasy. As classes sociais médias, medianas, remediadas e a classe alta continuarão suas vidas. com seus carrões e camionetões, com suas casas suntuosas e apartamentos bem decorados. Os pobres seguirão na miséria, correndo atrás de remédios, passando todo o tipo de privação. Morando em casebres, sem futuro, sem perspectivas e esperando uma nova festa, um novo show, um novo baile, curtindo o Silvio Santos e o Faustão. Há: se deliciando com o Datena e as tragédias … sangue, sempre sangue é o que mais vende.

Esse processo de alienação social coletivo é muito sério. Os organizadores destes eventos sabem perfeitamente que apenas vendem ilusões para as pessoas. Se houvesse empenho de 10% do empenho que fazem estas feiras, para gerar um processo educacional sadio, para equacionar o drama da habitação, da falta de moradias, da miséria e da desesperanças dos pobres, o mundo já seria diferente e o sol seria mais radiante.

Ganhar em cima da miséria e comercializar ilusões para uma sociedade inteira, é algo muito triste, muito triste mesmo.

Não tenho nada contra ninguém, sequer sei quem organiza estas feiras. Não participo disso, quero distância. Apenas faço uma reflexão para dividir minhas angústias no divã coletivo da telemática, onde me expresso porque sei que alguém interage comigo.

Poderia ser cálido?

Consciências e boletas

Santiago iniciou o ano sob  sob o impacto de roubo de um carro velho. Dizem que aqui é uma terra abençoada. Os trabalhadores e seus sindicatos sequer foram às ruas, não existiram protestos e nem reflexões. Aproveitem a folga e deu. O sentido histórico da data, para o lixo.

Santiago é uma dominação só, realmente é sério quando dizem que está tudo dominado. Aqui nada mais vale a pena. Talvez um cartaz ou uma mensagem. O PT só existe, formalmente, para as eleições. Lutas e questionamentos, nem pensar. PSOL e PSTU aqui nem se criam. Talvez, agora o PDT se crie.

A data vale para churrascos e jogos de bochas. E mais: encher a cara.

Somos o atraso do atraso do atraso. E eu, babaca, atrasado, perdendo meu tempo com essa babaquice toda. Nem tudo está perdido? A noite temos as novelas e os cultos. Depois, vamos dormir com o frio, emboletados em nossas consciências, acordar cedo e produzir para gerar riquezas para os nossos patrões. Eles sim são os caras. O espiral produtivo precisa de gente ordeira e submissa, dizendo amém e aceitando o que é como está.

Malditos para o fogo eterno.

Open menu Share
0 0
05/01/14–22:38: Article 1

Cobrança de ISS sobre shows e bandas gera insegurança

Gustavo Brigagão

Inegável que, tanto ou mais do que a elevada carga tributária, a insegurança jurídica é um dos males do sistema tributário brasileiro que mais angustiam os contribuintes, mais afastam investimentos no país e que mais servem de obstáculo a que os entes políticos tributantes possam se planejar com eficiência, fundamentados na obtenção de receitas orçamentárias determinadas com base em regras válidas e estáveis.

Clareza, sistematização e coerência na elaboração das normas que regem as relações jurídico-tributárias, principalmente daquelas que dirimem conflitos entre as múltiplas competências a que está sujeito o contribuinte, devem ser, portanto, inafastáveis parâmetros norteadores das atividades exercidas pelo legislador tributário.

Quando esses parâmetros não são observados, a temida insegurança jurídica invariavelmente se faz presente com tamanha força que é capaz de resistir até mesmo à aplicação de remédios judiciais cujo objetivo seria o de, em tese, eliminá-la.

Para exemplificar o que digo, volto à desastrosa transferência de competência para a cobrança do ISS do município de origem para o de destino (que já tive oportunidade de comentar neste espaço, em duas ocasiões — nas colunas publicadas nos dias 14/6/2017 e 16/8/2017), para tratar dos seus recentes desdobramentos.

Como já tivemos a oportunidade de expor, da infeliz importação de mandamentos da OCDE no sentido de que, atualmente, o melhor é adotar-se a tributação no destino (o que somente é adequado para países que contem com um sistema de tributação indireta civilizado, e não para sistemas como o nosso, em que essa tributação é subdividida em uma pluralidade de tributos e submetida a competências múltiplas), foram editadas normas no sentido de transferir a competência do?município em que localizado o estabelecimento?prestador para aquele, ou aqueles, em que localizados os?tomadores dos serviços, relativamente à cobrança do ISS incidente sobre alguns serviços, descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Cite-se, entre eles, os serviços de planos de saúde em geral, arrendamento mercantil (leasing) e administração de cartões de débito/crédito, de fundos quaisquer e de consórcio.

É flagrante a inadequação dessa transferência de competência tributária para o município em que localizado o tomador do serviço (promovida pela Lei Complementar 157/16), pois, entre os elementos de conexão colocados à disposição do legislador complementar para dirimir possíveis conflitos de competência municipal relativos à incidência do ISS (local do estabelecimento prestador, local em que o serviço é prestado, local do bem objeto da prestação do serviço, local da fruição do resultado do serviço e local do domicílio do tomador do serviço), este último, o do domicílio do tomador, por ser o que menor relação guarda com a circulação de riqueza que se pretende tributar, deve ser adotado somente em situações pontuais e excepcionais, como é o caso da importação de serviços e das outras duas únicas hipóteses em que essa atribuição de competência foi feita.

Não bastasse isso, a regra em si (da LC 157/16) foi redigida sem atenção ao seu principal objetivo, que era o de definir competência e dirimir possíveis conflitos dessa natureza, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal.

De fato, ao não definir de forma clara o que se deveria entender por “tomador dos serviços”, a norma acabou por criar conflitos de competência, em vez de dirimi-los. Função oposta à que dela se esperava.

Foi o que ocorreu, por exemplo, com os serviços prestados por gestores e administradores de fundos de investimento. Quem seria o tomador desses serviços? O próprio fundo, ou os respectivos cotistas, que podem estar espalhados pelos diversos municípios que compõem a federação?

Só para citar outro exemplo, também foi o que ocorreu com os serviços de?planos de saúde coletivos, em que as pessoas físicas seguradas podem ser domiciliadas em municípios diversos daquele em que estabelecida a empresa contratante do respectivo seguro. Quem é o tomador do serviço, as empresas contratantes do seguro ou os segurados? Que município será o competente para a cobrança do ISS nessas circunstâncias?

Esses e outros fatores levaram a uma reação imediata da sociedade.

Ao que tenhamos notícia, foram ajuizadas, pelo menos, cinco ações em que esse deslocamento de competência foi questionado, uma delas, inclusive, proposta pela própria Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV):

(i) ADPF 499 – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS): questiona apenas o deslocamento dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e outros planos de saúde;

(ii) ADI 5.840 – ANPV: questiona todos os serviços “deslocados” pela LC 157/16;

(iii) ADI 5.844 – Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) e Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas: questiona apenas o deslocamento dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e outros planos de saúde;

(iv) ADI 5.835 – Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg): questiona todos os serviços “deslocados” pela LC 157/16;

(v) ADI 5.862 – Partido Humanista da Solidariedade (PHS): questiona apenas o “deslocamento” dos serviços de arrendamento mercantil e administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

As ADIs 5.840 e 5.844 foram extintas sem julgamento de mérito por questões processuais (ilegitimidade para ajuizar ação de controle concentrado). As ADIs 5.835 e 5.862 e a ADPF 499 (esta última convertida em ADI) foram admitidas e aguardam julgamento.

Sensibilizado com o argumento de que a LC 157/17 acabou por gerar conflitos, ao invés de dirimi-los (por deixar de estabelecer de forma clara o conceito de “tomador dos serviços”), em 23 de março, o ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática na ADI 5.835 em que deferiu, ad referendum do Plenário do STF, a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia não só dos dispositivos da LC 157/16 que determinam a cobrança do ISS pelo município do tomador, mas de qualquer legislação municipal que tenha sido editada para implementar essa cobrança in concreto.

Transcrevo, abaixo, trecho relevante dessa decisão:

“Diferentemente do modelo anterior, que estipulava, para os serviços em análise, a incidência tributária no local do estabelecimento prestador do serviço, a nova sistemática legislativa prevê a incidência do tributo no domicílio do tomador de serviços. Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária. A ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal.

(…)

Diante de todo o exposto:

a) com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003; bem como, por arrastamento, para suspender a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação”.

Essa decisão foi proferida com fundamento no artigo 21, V, do Regimento Interno do STF, que autoriza, em caso de urgência, a concessão monocrática de “medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”.

Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9868/99, a medida cautelar em ADI é concedida com efeitos erga omnes e ex nunc (ou seja, vale contra todos e produz efeitos a partir da data da sua concessão), salvo se se entender pela necessidade de atribuição de eficácia retroativa (ex tunc) à medida concedida.

Como o ministro Alexandre de Moraes não foi expresso quanto aos referidos efeitos retroativos, temos que, a partir da sua publicação (4/4/2018), foi suspensa a cobrança do ISS incidente sobre os serviços em exame no município em que localizado o seu tomador (que vigorou até então, por três meses) e restabelecida a cobrança do ISS sobre os mesmos serviços no município onde estabelecido o respectivo prestador.

Isso porque, salvo disposição expressa em contrário, a suspensão de eficácia de determinada norma em ADI, de forma provisória (em medida cautelar) ou definitiva (por decisão plenária), torna aplicável, provisória ou definitivamente, a legislação anterior acaso existente (Lei 9.868/99, artigo 11, parágrafo 2º). Note-se que não há aqui repristinação, na medida em que, por ser a lei revogadora inconstitucional, ela nunca terá efetivamente produzido o efeito de revogar a anterior.

Mas onde estará a insegurança jurídica nesse cenário? Perguntar-se-á o leitor.

A existência dessa insegurança dependerá (i) do teor da decisão que venha a ser tomada pelo Plenário do STF, quando do exame da matéria, (ii) do tempo que demorar para tomá-la e (iii) da modulação de efeitos que venha a ser adotada.

Tendo em vista esses parâmetros, o cenário que gerará maiores transtornos, tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, será aquele em que o Plenário do STF vier a considerar constitucional a norma em exame, sem modulação de efeitos.

De fato, nessa hipótese, a liminar não terá sido referendada e será considerada como se nunca tivesse existido.

Consequentemente, os contribuintes (i) serão considerados devedores do ISS que não terá sido pago ao município onde localizado o tomador dos serviços durante todo o tempo em que vigorou a medida cautelar (e, nesse caso, a extinção do débito deverá ser realizada com encargos moratórios); e, se não quiserem incorrer em maiores prejuízos, (ii) terão que repetir o imposto pago, “equivocadamente”, durante esse mesmo período, ao município em que localizado o estabelecimento prestador (respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional).

Situação muito similar ocorreu no julgamento da ADI 1.851, em que o Tribunal Pleno do STF, por unanimidade de votos, suspendeu cautelarmente a eficácia da cláusula segunda do Convênio 13/97 (que determinava que o fato gerador presumido do ICMS-ST “para frente” seria definitivo, não sendo possível a restituição/cobrança complementar quando a operação/prestação subsequente se realizasse com valor inferior/superior) e, quatro anos após, cassou a medida cautelar e julgou constitucional a referida norma, sem modulação de efeitos. Isso mesmo, sem modulação de efeitos!

Esse quadro de incerteza decorre, como dito, do fato de que, salvo modulação de efeitos, a cassação de medida cautelar lhe retira os efeitos que lhe são próprios desde a data da sua concessão. Ou seja, o contribuinte que age em conformidade com os seus mandamentos estará sujeito às normas cujos efeitos foram restabelecidos como se a medida cautelar jamais tivesse sido concedida.

Esse resultado acaba por frustrar o próprio propósito das decisões liminares, que é o de resguardar o resultado útil do processo. Nesse sentido, as lições de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes:

“(…) As decisões liminares são precárias e estão sempre sujeitas a confirmação no julgamento de mérito dos processos. Na hipótese de o julgamento de mérito não coincidir com o conteúdo da medida cautelar anteriormente deferida, é possível que o decurso do tempo, mais uma vez, influencie na decisão que venha a ser adotada. Isso porque, embora a medida cautelar tenha sido concedida para evitar a instalação/agravamento de um quadro de insegurança jurídica, caso não haja confirmação da liminar no julgamento de mérito, a lei com suspeita de inconstitucionalidade pode ter ficado suspensa por anos e, em consequência, gerar o efeito inverso ao que objetiva, isto é, a incerteza das relações jurídicas firmadas na época em que vigorou a medida liminar” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37.ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 459)

Em decorrência disso, mister se faz que, caso o Plenário entenda ser constitucional a atribuição de competência ao município em que localizado o tomador dos serviços (o que se admite para argumentar), sejam também modulados os efeitos dessa decisão de forma a que permaneçam preservadas as relações jurídicas firmadas no período em que a medida cautelar concedida tenha vigorado. Nesse sentido, vale revisitar as lições de Alberto Xavier abaixo transcritas:

“É certo que as medidas liminares, de caráter cautelar, são por definição provisórias. Mas a provisoriedade significa tão somente que a sua subsistência no futuro depende de posterior decisão baseada em cognição plena, mas não significa que os efeitos entretanto produzidos, válida e eficazmente, possam ser considerados, em caso de decisão final desfavorável, como se nunca tivessem existido. O princípio da proteção da confiança (…) corolário do princípio da segurança jurídica, que é alicerce do Estado-de-Direito, exige que se respeite a eficácia de atos válidos, à sombra dos quais se geram expectativas e se estabilizam relações jurídicas” (XAVIER, Alberto. Do lançamento, teoria geral do ato do procedimento e do processo tributário. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 458).

Pelo fato de o artigo 27 da Lei das ADI somente autorizar a modulação de efeitos quando o Plenário do STF declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, poderia surgir a dúvida relativa à possibilidade de essa modulação ocorrer na situação inversa: de declaração da constitucionalidade da norma. Parece-nos que sim, e os nossos fundamentos coincidem com os da melhor doutrina, que admite essa modulação quando se tratar de declaração de constitucionalidade que cassa liminar anteriormente deferida em sentido contrário:

“(…) Quando o STF, em ação direta de inconstitucionalidade, concede medida liminar com eficácia geral suspensiva dos efeitos da norma atacada e, ao final, passado largo período de tempo em que a norma foi provisoriamente considerada ineficaz, deixa de confirmar a decisão original para considerá-la constitucional (…) mesmo que se trate de (…) declaração de constitucionalidade, deve ser promovida a aplicação da regra moduladora” (MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judicial. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 725/726)

Atualmente, aguarda-se o julgamento de três embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Municípios e pelos municípios de Poá e São Bernardo do Campo (todos admitidos como amici curiae na ADI 5.835), em face da decisão monocrática proferida pelo ministro Alexandre de Moraes. Alguns deles buscam antecipar a modulação de efeitos que se espera do Tribunal Pleno, quando do julgamento do mérito da matéria.

E a ação de consignação em pagamento? Ela não seria uma alternativa para que os contribuintes não venham a ser obrigados a pagar encargos moratórios sobre valores não recolhidos aos municípios em que localizados os tomadores dos serviços, caso o Plenário do STF casse a medida cautelar concedida e julgue constitucional o deslocamento de competência promovido pela LC 157/16?

A rigor, não, porque essa ação só seria cabível se comprovada a existência de cobrança simultânea (ou sua iminência) pelos municípios do prestador e do tomador.

Nesse sentido, Sacha Calmon Navarro Côelho:

“(…) A existência concreta do concurso de exigências por mais de um Fisco tem de ser comprovada, sob pena de carência da ação. Imaginem-se dois municípios exigindo o ISS sobre um mesmo fato gerador. Há que provar que ambos estão a exigir, a um só tempo, o imposto” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário, Ed. Forense, 9ª ed., 2008, pág. 839).

E Pontes de Miranda:

“Quando é que a pretensão é ‘disputada’ por mais de um pretendente? Havemos de entender quando haja duas ou mais de duas pessoas que se digam com pretensão à prestação, o que supõe, não simples dúvida, ou suspeita, mas situação caracterizada de disputa, e.g. lide, prova de discussão sobre a legitimação de direito material extrajudicial” (PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1997, t. XIII, p. 30).

Tendo em vista que estão suspensas pela decisão monocrática as normas que poderiam fundamentar a cobrança do ISS pelo município do tomador, o único sujeito ativo competente, pelo menos por ora, é o município do prestador. Logo, somente caberá ação consignatória na improvável hipótese em que o município do tomador desrespeite a referida decisão e cobre do contribuinte o imposto mesmo nessas circunstâncias.

Assim, o cenário que melhor se adequará à tão almejada segurança jurídica será mesmo aquele em que haja a confirmação da medida cautelar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da LC 157/16 em exame, com efeitos ex tunc. Dessa forma, serão consolidados os pagamentos feitos ao município onde estabelecido o prestador, na vigência da referida medida, e será viabilizada a repetição do indébito, relativamente aos valores pagos ao município onde localizado o tomador dos mesmos serviços, no período compreendido entre 1º/1/2018 e 3/4/2018.

Se a decisão do Plenário for pela constitucionalidade dos referidos dispositivos da LC 157/18, que sejam, pelo menos, modulados os seus efeitos, de forma a validar os pagamentos que tenham sido feitos ao município onde estabelecido o prestador, na vigência da medida cautelar concedida.

Tudo em prol da segurança jurídica.

————————-
Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados; presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association (IFA); presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ); conselheiro da OAB-RJ; diretor de Relações Internacionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE); e professor em cursos de pós-graduação na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2018, 8h00

O amor enquanto herança de um legado paterno

Minha filhinha ficou uns dias comigo. Várias vezes conversamos sério. Ela é madura. Sabe tudo sobre a vida e a morte. Sabe sobre posses e bens. Sabe a diferença entre pobreza e riqueza. Sabe que estou doente. Sabe que vou deixá-la.

Nina se refugia dentro de mim. Dorme segurando meu dedo do pé. Desde que nasceu, criei-a num ambiente de muito amor, muito carinho e muito afeto.

A destruição era um scripit provável. Nina foi forjada no meio de uma tempestade. Aprendeu a sofrer e a incorporar a dor. Só quem a conhece e só para quem ela se abre – totalmente – é para mim. O resto é dissimulação.

Pois no sábado a noite, conversando com ela, perguntei que herança ela herdaria de mim, qual era o saldo de tudo.

Prontamente, na ponta da língua, Nina me veio com uma resposta surpreendente.

– Vou herdar de ti o amor, pai.

– O amor verdadeiro.

Nina surpreendeu-me ao extremo. O amor é uma herança abstrata, inquantificável. Porém, surpreende-me que ela tenha esse juízo de mim.

Ontem ela se foi. Seguiu seu destino, sem o pai, longe do pai. Nós que formamos a mais perfeita e simétrica relação de amor paterno, fomos condenados a vivermos separados em vida. Mas a herança que ela assumiu que herdará de mim é chocante.

Ela me disse que no Paraíso a gente poderá viver como pai e filha, juntos para a eternidade. Bobagem ou não, é um sonho que alimenta nossas almas, para não chorar, para conter as lágrimas. A fantasia, a arte para fugir da realidade.

Quando ela partiu, fiquei pensando em suas palavras, nunca tinha ouvido um filho dizer que herdaria do pai um valor assim tão subjetivo.

Deitei-me, olhei suas bonequinhas, seus brinquedinhos, sua caminha, suas roupas. Já interiorizei a morte de nossa relação me vida, já interiorizei a força de belzebu … Mas nem todas as forças de destruição e da maldade foram capazes de matar o alicerce mais bem fincado em nossos corações: o amor.

Percebi, então, que nada foi em vão, que pessoas boas tem gratidão em suas almas, minha filhinha é apenas uma vítima.

Deitei-me, ontem, pronto para tudo. Se Deus me levasse, porque vai me levar de um momento para outro, mas a certeza ficou, ficou uma semente, uma semente rara, não ficarão campos, gados, casas, terrenos, mas ficará o mais subjetivo dos juízos, o amor.

Assim, encerro está breve crônica. Uma crônica de um pai que deixou o amor como legado de uma herança paterna.