STF afasta necessidade de procuração para análise de recurso em habeas corpus

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou que um recurso interposto em habeas corpus seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que a defesa tenha de apresentar instrumento de mandato (procuração). A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 199322.

A defesa da ex-juíza federal Maria Cristina de Luca Barongeno narrou que o habeas impetrado no STJ teve trâmite negado pelo relator e que o agravo regimental contra a decisão monocrática não foi admitido, porque não foi juntada a procuração quando da interposição. No STF, os advogados da ex-magistrada sustentaram que, no âmbito de habeas corpus, não estão obrigados a apresentar procuração para obter a análise monocrática nem para recorrer ao colegiado ou à instância superior.

Jurisprudência

Para o ministro Gilmar Mendes, não se pode restringir a via do habeas corpus à defesa. “A jurisprudência desta Corte já assentou que a prova do mandato é inexigível tanto para o recurso quanto para a impetração, independentemente de o pedido ser feito a Tribunal de apelação ou de instância superior”, destacou.

Portanto, ele afastou a exigência de mandato como requisito de admissibilidade do agravo regimental e determinou que o STJ prossiga no julgamento do recurso.

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CM/AD/CF

Lei que impede nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha é constitucional

FONTE – STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883) para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Regra de moralidade

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

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CM/AS//CF

STF, pelo Plenário, reconhece constitucionalidade de contribuição destinada ao Incra

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), inclusive após a edição da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. Por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada em 7/4, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 630898, com repercussão geral reconhecida (Tema 495). 

O recurso foi interposto por uma metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou que o adicional de 0,2% fora recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). No STF, a empresa sustentava que a cobrança, prevista na Lei 2.613/1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146/1970), é incompatível com a atual ordem constitucional.

Natureza jurídica

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou a existência de diversos precedentes em que o STF, já sob vigência da Constituição de 1988, reconheceu a exigibilidade da contribuição destinada ao Incra. No entanto, a matéria foi encaminhada a partir de julgados que apreciaram a contribuição devida ao Funrural, e a Corte reconheceu que a tributação visava financiar a cobertura de riscos a que se sujeitam toda a coletividade de trabalhadores.

Ocorre que, segundo seu entendimento, é mais acertado enquadrar o tributo como uma Cide, com caráter extrafiscal, pois a contribuição se destina a concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agrária e da colonização, visando assegurar a função social da propriedade e diminuir as desigualdades regionais e sociais. “Não se pode negar que a política nacional de reforma agrária é instrumento de intervenção no domínio econômico”, afirmou.

Emenda constitucional

Outro ponto de discussão no recurso foi a compatibilidade da incidência sobre a folha de salários com o disposto no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/2001. Para parte considerável da doutrina jurídica, o dispositivo estabeleceria que as contribuições sociais e interventivas somente poderiam ter como base de cálculo a receita bruta, o faturamento ou o valor da operação.

Contudo, para Toffoli, o dispositivo constitucional não impede que o legislador adote outras bases econômicas, como a folha de salários. “Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o artigo 170 da Constituição Federal”, apontou.

O relator lembrou, ainda, que a Corte, recentemente, ao julgar o RE 603624, com repercussão geral (Tema 325), fixou entendimento de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários e com natureza de Cide, foram recepcionadas pela EC 33/2001.

Por fim, segundo o ministro, uma interpretação muito restritiva do texto constitucional quanto às contribuições instituídas com base no artigo 149 e já em vigor quando da promulgação da EC resultaria na incompatibilidade de uma multiplicidade de incidências sobre a folha de salários com o texto constitucional. No caso do Incra, isso levaria a sério comprometimento da própria missão do instituto.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

Inexigibilidade da contribuição

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo provimento parcial do recurso a fim de assentar a ilegitimidade dos recolhimentos realizados a título de contribuição ao Incra no período posterior à edição da EC 33/2001.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

EC/AD//CF

Poder Judiciário determina devolução de dinheiro descontado da conta de servidora de EMATER

Finalmente, teve um desfecho, na última sexta-feira, uma ação que movi em face do Banrisul pelo descontos promovidos na conta de uma servidora da EMATER. Os descontos das parcelas começaram em 04/06/2018 e se estenderam até 03/01/2020. Num primeiro momento, trancamos os descontos via antecipação de tutela e, já num segundo momento, obtivemos uma sentença favorável, pois provamos que os descontos eram indevidos. Seguiu-se, a partir daí, todo o rito processual de estilo, quando, finalmente, culminou com os valores devolvidos e corrigidos na tarde do último dia 15 de abril de 2021.

O Banrisul cumpriu a decisão da Doutora Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago, em fase de execução da sentença, e devolvou o montante descontado da conta salário da servidora.

Foi mais uma ação bem sucedida de nosso Escritório, dentro de nossa área de atuação.

A ação é pública e não tramitou em segredo de justiça.