FONTE – NH
Associação de ateus pediu na Justiça a retirada de monumento inaugurado em 2019. Juíza julgou ação improcedente. Houve recurso de apelação ao TJRS.

Jornalista
FONTE – NH
Associação de ateus pediu na Justiça a retirada de monumento inaugurado em 2019. Juíza julgou ação improcedente. Houve recurso de apelação ao TJRS.
É grande a comoção e o assombro pelo óbito de uma jovem, de 23 anos, em São Leopoldo, na tarde de hoje.
A PMEC – Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas, está parcialmente interditada. De 12/04 a 25/04/2021, estão proibidos a realização de videoconferências e o ingresso de Advogados e Oficiais de Justiça no estabelecimento prisional.
A medida foi determinada pelo Juiz de Direito Paulo Augusto Oliveira Irion, a fim de conter a propagação da Covid-19 no interior da PMEC.
Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend | imprensa@tjrs.jus.br
Por unanimidade, o STF reconheceu que a regra ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Amazonas que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 7/2, em que foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5258, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Princípio da laicidade
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que lembrou que o processo histórico constitucional que resultou na adoção da laicidade do Estado no Brasil vem desde a Constituição Federal de 1891, que consolidou a República como novo regime de governo. Esse princípio foi mantido nas demais constituições e reforçado na Carta de 1988, que deu ênfase aos valores democráticos e assegurou a liberdade religiosa como direito fundamental.
Para a ministra, os dispositivos da Lei 74/2010 do Amazonas, que determinam a existência de exemplar da Bíblia em ambientes públicos estimulam e promovem um conjunto de crenças e dogmas em prejuízo de outros. Em seu entendimento, a obrigatoriedade ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
Tratamento desigual
A norma, segundo a relatora, também confere tratamento desigual entre os cidadãos, pois assegura apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia acesso facilitado em instituições públicas. “A lei amazonense desprestigia outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma”, afirmou.
Ela ressaltou, ainda, que, em matéria confessional, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa, em favor dos cidadãos.
A ministra citou precedentes da Corte em casos análogos, como o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1014615, em que foi reconhecida a invalidade de lei do Rio de Janeiro que determinava a obrigação de manutenção de exemplares da Bíblia em bibliotecas do estado, e a ADI 5257, em que a Corte julgou inconstitucional norma de Rondônia que havia adotado a Bíblia como livro-base de fonte doutrinária.
AR/AD//CF
Leia mais:
12/3/2015 – PGR ajuíza ações contra obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas

A lição desse vírus cruel é que mesmo as pessoas com muito recursos, como era o caso do deputado e sua esposa, são facilmente tragados. O drama, narrado – hoje – em Toledo, é digno de piedade. Quando Marlene, sua esposa, morreu, preferiram não avisá-lo, temendo que isso pudesse agravar o seu quadro de saúde. Perguntava por ela todos os dias. Nunca soube a verdade.
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A morte de uma moça, em Santiago/RS, ontem, aos 24 anos, apavora muitas pessoas, especialmente depois da divulgação de engrossa a lista de óbitos de 31 a 40 anos.
É mais do que justo o sonho das pessoas e a esperança depositada nas vacinas.
SAIBA QUEM FOI O DEPUTADO