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STF: homem condenado com base em reconhecimento fotográfico consegue liberdade em liminar

Vítor Batista – Canal Ciências Criminais

Um homem foi condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo com arma de fogo e em concurso de agentes. As únicas provas obtidas decorram reconhecimento fotográfico feito, inicialmente, pelo WhatsApp.

Em sede de liminar, o ministro Gilmar Mendes determinou a soltura do homem, afirmando que o caso se assemelha a um precedente do STF (RHC 176025) julgado na Primeira Turma, no qual o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico não é prova idônea para fundamentar condenação, caso não existam outros elementos probatórios.

No caso, o apenado foi parado por um policial enquanto andava pela rua em São Paulo. O agente o fotografou e enviou a foto por WhatsApp a um colega que acompanhava três vítimas de um roubo, que se deu cerca de uma hora antes. Depois que as vítimas afirmaram que o reconheciam, o homem foi levado para a delegacia.

A decisão se deu no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846. Mesmo se tratando de RHC substitutivo de revisão criminal, o ministro deferiu a liminar face a ilegalidade aparente no procedimento pré-processual. O ministro relembrou que o precedente da Primeira Turma RHC 176025.

LEI 14.166/21 CONCEDE DESCONTOS E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS

Este artigo trata da Renegociação Extraordinária de Dívidas Rurais com as benesses da Lei 14.166/21, que concedeu aos devedores descontos de até 90%, parcelamento, moratória, desoneração de bens em garantia, suspensão dos processos de cobrança.

A Lei Federal nº 14.166 de 10 de junho de 2021, alterou a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).

A nova lei autoriza a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica, de operações rurais e não rurais.

Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput do artigo Art. 15-E da referida lei, ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, desde que a redução não ultrapasse a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados.

A lei permiti

O dever estatal do processo justo

Canal Ciências Criminais

Em um Estado de Direito, existe um conjunto de regras previstas em Lei – regras estas feitas pelo próprio Estado, obedecendo a uma forma de promulgação e com procedimentos, também previstos em Lei, para a garantia e manutenção destas disposições.

Assim, o Estado, como ente regulador, não pode e nem deve esperar a obediência à legislação – e à forma intrínseca que existe neste conceito – apenas da população, devendo também seguir as regras do jogo e manter seu poder em cheque através das normas previstas no ordenamento jurídico. A valer, em uma democracia, ninguém está acima da Lei (ao menos em teoria).

Parafraseando Aury Lopes Jr., “forma é garantia”, uma vez que os procedimentos previstos na legislação não podem ser escolhidos ‘à la carte’ pelos julgadores e acusadores a fim de facilitar as condenações. O mínimo que o Estado e seus representantes podem fazer é seguir suas próprias regras, agindo de boa-fé e buscando sempre a persecução penal da forma mais justa e imparcial, sempre obedecendo os procedimentos e formas que ditam as diretrizes que possibilitam e justificam o jus puniendi.

Ocorre que na prática, o problema é um pouco mais complexo do que se possa fazer parecer apenas por uma análise da dogmática. A questão socioeconômica e as peculiaridades da forma de governo, entre tantas outras variáveis, devem ser levados em consideração.

Não seria exagero afirmar que o procedimento penal é intrinsecamente injusto, pois a experiência empírica do cotidiano na vida real nos remete a falhas muito difíceis de serem corrigidas na política criminal, como por exemplo a desigualdade no que tange à ‘clientela’ do processo penal.

A produção de normas penais promove uma simultânea seleção de tipos legais e de indivíduos estigmatizáveis: a estrutura de interesses protegidos (elites de poder econômico e político) e as condutas ofensivas desses interesses pré-selecionam os sujeitos estigmatizáveis. Assim, o caráter “fragmentário” do direito penal, definido pela idoneidade técnica de certas matérias (e não outras) para a incriminação, oculta a proteção de interesses das classes e grupos sociais de poder econômico e político (e a imunização processual de sujeitos dessas classes, ou ligados, funcionalmente, à acumulação do capital) e a criminalização de comportamentos típicos das classes e grupos sociais subalternos, especialmente os marginalizados do mercado de trabalho. (SANTOS, 2018)

O estudo do processo penal também nos traz a ideia de que nenhum ato procedimental seria uma finalidade em si mesmo – apenas um mero instrumento – motivo pelo qual também não se poderia haver uma obediência cega ao que diz a lei. Através da hermenêutica jurídica, aprende-se a necessidade de interpretação dos ditames legais, porém estes devem ser sempre, quando há dúvida, em favor do réu, algo que a experiência forense mostra também que não ocorre na prática.

Relativizar garantias processuais com discursos semelhantes ao do ‘prejuízo’, algo trazido do Direito civil – e completamente incompatível com o processo penal por definição – não podem se sustentar. Hans KELSEN (1998, p.5-12), muito embora já ultrapassado hodiernamente, defendia que, embora possa parecer paradoxal, o juízo de valor não pode incidir sobre as normas. Sem o intuito de pender para uma interpretação tão maniqueísta do Direito, pode-se ao menos tirar a lição de que as normas – e formas – devem sim ser respeitadas, sob pena de ataque ao modelo democrático.

Destarte, a obediência dos operadores do Direito os princípios basilares do processo penal e suas formas é indispensável para a construção de uma cultura de julgamentos mais justa, sempre buscando a maior paridade possível entre as partes e fazendo com que a presunção de inocência exista não somente nos livros e manuais, mas também no cotidiano forense.

De reis a artistas, os nomes dos Pandora Papers

DIÁRIO DE NOTÍCIAS

O Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação publicou este domingo um novo trabalho no qual revela uma lista com mais de quatro centenas de líderes mundiais, políticos e funcionários públicos, bem como uma série de celebridades e outros bilionários.

A lista mais relevante é a que identifica 14 líderes mundiais no ativo que esconderam fortunas de milhares de milhões de dólares para não pagarem impostos.

O rei da Jordânia

Desde que chegou ao poder, em 1999, o rei Abdullah II adquiriu 14 luxuosas propriedades nos Estados Unidos (uma, no valor de 106 milhões de dólares, em Malibu, na Califórnia) e no Reino Unido (em Londres e Ascot), graças a uma rede de sociedades ‘offshore’, situadas em paraísos fiscais como as Ilhas Virgens.

Os advogados do monarca disseram ao ICIJ que as compras foram feitas com a sua fortuna pessoal e que o recurso a sociedades ‘offshore’ foi feito por razões de segurança e discrição.

O primeiro-ministro da República Checa

Antes de ser primeiro-ministro, Andrej Babis já era milionário e colocou 22 milhões de dólares em empresas-fantasma que serviram para financiar a compra do castelo Bigaud, uma grande propriedade situada em Mougins, no Sul de França.

Não há qualquer menção na declaração de património que Andrej Babis teve de apresentar quando entrou na política.

O primeiro-ministro checo, que está envolvido num caso de fraude a fundos europeus e de conflito de interesses, já reagiu à investigação dizendo que não cometeu nenhuma ilegalidade e que tudo não passa de uma manobra destinada a “denegrir” a sua imagem antes das eleições legislativas agendadas para 08 e 09 de outubro.

O Presidente do Quénia e sua família

O Presidente queniano, Uhuru Kenyatta, tem feito da luta contra a corrupção e da transparência na vida pública uma marca do seu discurso. Mas alguns elementos da sua família (entre os quais mãe, um irmão e duas irmãs) têm, pelo menos, 30 milhões de dólares espalhados por várias sociedades ‘offshore’.

O primeiro-ministro do Paquistão

Imran Khan foi eleito primeiro-ministro do Paquistão, no verão de 2018, erguendo a bandeira anticorrupção e dando “graças a deus” pelo que desvendou a anterior investigação do ICIJ, “Panama Papers”, sobre Nawaz Sharif, que na altura liderava o governo do país.

Agora, os “Pandora Papers” revelam que membros da família de Khan e elementos do seu governo (incluindo o ministro das Finanças) têm milhões de dólares em contas ‘offshore’.

Na rede social Twitter, Imran Khan garantiu que vai “investigar” todos os cidadãos paquistaneses mencionadas nos “Pandora Papers”.

O presidente do Azerbaijão

O presidente do Azerbaijão, Ilham Aliev, é regularmente acusado de corrupção. Pessoas próximas do chefe de Estado realizaram transações imobiliárias opacas no Reino Unido, entre as quais a compra de um edifício de escritórios no valor de 45 milhões de dólares em nome do seu filho de 11 anos.

Três presidentes latino-americanos

Entre os 35 líderes mundiais (no ativo ou antigos) identificados nos “Pandora Papers”, 14 são latino-americanos.

Três deles estão em funções: Guillermo Lasso, o chefe de Estado do Equador, que chegou a operar 14 sociedades inscritas em paraísos fiscais, antes de se apresentar a eleições; Sebastián Piñera, o presidente do Chile, que fez negócios nas Ilhas Virgens, nomeadamente comprando ações de um projeto mineiro, que vendeu meses depois de chegar à chefia do Estado; e Luis Abinader, o presidente da República Dominicana, que aparece ligado a duas sociedades secretas no Panamá, também criadas antes de chegar ao poder

Os “Pandora Papers” também questionam as atividades no Brasil do atual ministro da Economia, Paulo Guedes, e do presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto.

Aos 14 que estão no ativo juntam-se 21 líderes que já deixaram o poder e que também ocultaram propriedades e rendimentos. Entre eles estão:

O casal Blair

O antigo primeiro-ministro britânico Tony Blair e a sua mulher, Cherie, adquiriram em 2017 um edifício de escritórios através da compra de uma sociedade nas Ilhas Virgens que era proprietária dos espaços, uma transação que lhes permitiu economizar cerca de 400 mil dólares em impostos.

Dominique Strauss-Kahn

Antigo ministro francês e ex-diretor do Fundo Monetário Internacional, Dominique Strauss-Kahn fez transitar vários milhões de dólares de honorários por consultoria a empresas através de uma sociedade marroquina isenta de impostos.

Mas há mais 336 políticos e funcionários públicos de 91 países e territórios, entre os quais Portugal, que criaram cerca de mil empresas, mais de dois terços das quais sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas.

O trio português

O mapa dos “Pandora Papers” identifica três políticos portugueses com “segredos financeiros”, políticos que o semanário Expresso, que integra o consórcio ICIJ, diz serem Manuel PinhoNuno Morais Sarmento e Vitalino Canas.

A pesquisa efetuada pelo Expresso revela que Nuno Morais Sarmento, atualmente vice-presidente do PSD, foi o beneficiário de uma companhia offshore registada nas Ilhas Virgens Britânicas que serviu para comprar uma escola de mergulho e um hotel em Moçambique; Vitalino Canas teve uma procuração passada para atuar em nome de uma companhia, também registada nas Ilhas Virgens Britânicas, para abrir contas em Macau; e Manuel Pinho era o beneficiário de três companhias ‘offshore’ e transferiu o seu dinheiro para uma delas quando quis comprar um apartamento em Nova Iorque.

E, por fim, as celebridades e os mafiosos:

A cantora colombiana Shakira e a modelo alemã Claudia Schiffer detêm contas ‘offshore’, mas os seus agentes garantem não se tratar de fuga aos impostos.

Com uma fortuna estimada em 800 milhões de euros em 2020 (segundo a Forbes), o cantor espanhol Julio Iglesias também surge na lista, associado a uma vintena de empresas ‘offshore’ nas Ilhas Virgens, com a pretensão de organizarem o seu património.

No desporto, surgem Pep Guardiola, treinador do Manchester City, e a lenda do críquete indiana Sachin Tendulkar, que garante ter feito investimentos legítimos e declarados.

O chefe da máfia italiana Camorra, Raffaele Amato, que inspirou o filme e a série “Gomorra”, recorreu a uma empresa-fantasma para comprar terrenos em Espanha. Condenado por vários assassinatos, cumpre atualmente uma pena de 20 anos de prisão.

A maioria das transações reveladas nos “Pandora Papers” não são ilegais, mas põem a nu a discrepância entre o discurso anticorrupção de certos líderes e a prática de recorrer a paraísos fiscais.

A investigação revela “os mecanismos interiores de uma economia subterrânea que beneficia os mais ricos e influentes, à custa de todos os outros”.