PATRULHAS IDEOLÓGICAS DA IGNORÂNCIA, e o TURBO MACHO TCHNO NAZI-FASCISTA OU SEI LÁ O QUÊ

Paulo Ghiraldelli é filósofo, escritor e jornalista. Possui mestrado e doutorado em Filosofia pela USP. Tem 65 anos. É pós-doutor em Medicina Social pela UERJ. Também é mestre e doutor em Filosofia e História da Educação pela PUC-SP. Graduado em Filosofia pela Mackenzie e licenciado em Educação Física pela UFSCar. Livre docente e professor titular pela UNESP.

Lecionou em diversas universidades do país e esteve como pesquisador convidado na Oklahoma State University (USA) e na University Of Auckland – Nova Zelândia. Atualmente é membro da ISFP – International Society Philosophy. É editor do Contemporary Pragmatism – periódico internacional . Coordenador e pesquisador do Centro de Estudos em Filosofia Americana (CEFA) e trabalha no canal do filósofo (youtube.com/tvfilosofia).

https://www.youtube.com/watch?v=WtWex3Fafd4


Eu recomendo muito o professor PAULO, que é, na minha opinião, o maior filósofo da atualidade brasileira. Lidera no Brasil a Esquerda Crítico-reflexiva, que combate o identitarismo doentio que se prolifera.

O decreto que cria o Sistema de Participação Social


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.407, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Sistema de Participação Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Participação Social no âmbito da administração pública federal direta.

Art. 2º  O Sistema de Participação Social tem por finalidade estruturar, coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil na aplicação das políticas públicas.

Art. 3º  O Sistema de Participação Social compreende:

I – órgão central – a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II – órgãos setoriais – as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos Ministérios e as unidades administrativas responsáveis pela área de participação social.

Art. 4º  O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023 – Edição extra