“tô fznd um novo mundo anarquista”. Nina

Minha filhinha amada, em aula, sempre me manda notícias e mais notícias. Sempre política e politizada, embora seus 12 anos, agora está concebendo um mundo anarquista. Amo muito minha filhinha. Hoje mandou-me um mundo anarquista e fotinhos suas da aula, cada vez mais amável e mais querida. Tem um cantinho para os anarquistas, para os fascistas … Nina é genial.

 

Pedido Constitucional de Informações protocolado hoje pela manhã na Prefeitura Municipal de Santiago

Excelentíssimo Senhor Doutor Tiago Gorski Lacerda

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTIAGO-RS

 

PEDIDO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE INFORMAÇÕES

 

Com fulcro no Artigo 5º,  XXXIII, da CRFB-88, cc inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988, cc com Lei 12.527/11, regulamentada pelo decreto 7.724/2012, solicito as informações que se seguem, no prazo legal.

 

  • – Todos os nomes das empresas inscritas na Receita Federal, bem como dos contribuintes individuais, com endereço dentro do município de Santiago, com a seguinte petição constitucional e legal sobre cada uma dela(e)s:

 

  • – Situação fática e jurídica do alvará de funcionamento de cada uma delas. As que estão em atraso e as medidas judiciais cabíveis tomadas em face das que estão em atraso com a regularização do seu respectivo alvará de funcionamento.
  • – Situação sobre o ISSQN de cada empresa com CNPJ registrado na receita federal de Santiago. Os nomes das empresas que estão com a situação tributária em atraso e as providências tomadas pelo Muncipio para fins de execução de cada uma delas.
  • – Situação de todos os contribuintes do município devedores de IPTU e as providências tomadas pelo Município para fins de execução de cada um dos devedores.

 

Ressalvo e excetuo as hipóteses  de sigilo previstas na legislação, tais como:  fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e de segredo de justiça.

 

Da mesma forma, ressalvo e excetuo os projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1 do art. 7 da Lei 12.527/2011.

São esses meus pedidos. Aguardo, no prazo legal.

Santiago, 23 de março de 2023.

Advogado Júlio César de Lima Prates,

OAB-RS 87.557

Juíza Ana Paula Tolfo autoriza oficial de Justiça penhorar os bens de minha casa para satisfazer a saciedade do Município de Santiago e manda também intimar o cônjuge ou a cônjuge desse executado

Dra. Ana Paula Tolfo
Dra. Ana Paula da Silva Tolfo
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago

Av. Batista Bonotto, 157 – Bairro: Centro – CEP: 97711-500 – Fone: (55) 3029-9981 – Email: frsantiago1vciv@tjrs.jus.br

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000246-24.2018.8.21.0064/RS

 

Tipo de Ação: ISS/ Imposto sobre Serviços

EXEQUENTEMUNICÍPIO DE SANTIAGO

EXECUTADOJULIO CESAR DE LIMA PRATES

 

Local: Santiago

Data: 21/03/2023

MANDADO DE PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL

Mandado Nº: 10034982801

A seguir, proceda a INTIMAÇÃO da parte devedora, para, querendo, oferecer Embargos no PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Caso a penhora recaia sobre bem(ns) imóvel(is), INTIME-SE também o cônjuge do(a) executado e, ainda, o credor hipotecário, se alienado o(s) imóvel(is).

( … )

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA DA SILVA TOLFO, Juíza de Direito, em 21/3/2023, às 21:47:48, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10034982801v3 e o código CRC fe0d48ed.

Penhora de meus bens autorizada pelo poder judiciário local

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago

Av. Batista Bonotto, 157 – Bairro: Centro – CEP: 97711-500 – Fone: (55) 3029-9981 – Email: frsantiago1vciv@tjrs.jus.br

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000246-24.2018.8.21.0064/RS

 

EXEQUENTEMUNICÍPIO DE SANTIAGO

EXECUTADOJULIO CESAR DE LIMA PRATES

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Considerando o recolhimento da condução do Oficial de Justiça, defiro o pedido formulado pelo exequente na p. 50, evento 3, PROCJUDIC1 e p. 01, evento 3, PROCJUDIC2, no sentido de determinar a expedição de mandado de PENHORA sobre tantos bens quantos forem necessários para garantia da obrigação, devendo o Oficial de Justiça arrolar os bens que guarnecem a residência do devedor.

2.- Devolvido o mandado, intime-se a parte exequente inclusive quanto à manifestação do executado do evento 13, PET1.

Intimem-se. Diligências legais.


Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA DA SILVA TOLFO, Juíza de Direito, em 21/3/2023


ENTENDA O CASO

Eu não devo um centavo de imposto para o município. Inclusive, estou processando o município, em Ação no TJRS, onde fui erroneamento lançado como devedor de ISSQN.

Minha dívida, a qual eu reconheço, é relativamente a alvarás, os quais a Procuradoria do Município diz que eu devo desde 2013, sendo que eu dei baixa no Jornal em 2012. Eu, em juízo, disse que só reconhecia os últimos 5 anos. E mantenho essa posição.

Vcs já viram a prefeitura de Santiago apreender os móveis da casa de algum santiaguense?

Se não viram, aí está a ordem judicial contra mim, eu sou o homem mais perseguido pelo Prefeito Tiago, que move ações civeis e criminais contra mim. E agora, para me afogar ainda mais,  usa a Procuradoria do Município.

Mas nada me fará eu deixar de vê-lo como uma pessoa execrável, detestável e o pior prefeito da História de Santiago. O Piru é fraco e eles vão cair feio com essa gestão desastrosa, autoritária e totalitária.

Por fim, meus amigos e amigas, leiam o artigo 833, do Código de Processo Civil:

Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato. Assim, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.