Armas de guerra começam a aparecer nas ruas da França em chamas
Iura Paria: um juiz garantista
De PAULO TORELLY*

Com alegria recebi e li o texto de recente decisão do Juiz de Direito PIO GIOVANI DRESCH, a qual merece todas as nossas homenagens e a mais ampla divulgação diante do profundo compromisso que revela com os fundamentos da democracia constitucional, pelo que acolhi o pedido do caro professor BENEDITO TADEU CÉSAR para fazer esta breve reflexão. Trata-se da negativa de recebimento de uma denúncia por “DESACATO” cometido contra policiais militares que fizeram uma revista pessoal e não gostaram do que escutaram. Um crime de tipificação aberta e passível de ampla incidência, que está previsto no art. 331 do Código Penal, editado no ano de 1940, em plena Ditadura do Estado Novo, e que estabelece: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
Deste logo destaco que, após as respectivas ditaduras, países como Chile, Argentina e Paraguai, simplesmente revogaram a previsão de tal “CRIME” por medida legislativa ou mesmo por simples interpretação diante da incompatibilidade desta suposta hierarquia entre cidadãos e agentes do Estado em um regime democrático. Mas no Brasil tudo é diferente e o STF, depois de diversas decisões de outros tribunais sustentando a abolitio criminis do “desacato” por ser incompatível com a Carta Maior de 1988 e com o art. 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, entendeu, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, que “o desacato não é incompatível com a democracia desde que, em contrapartida, haja lei que puna os abusos de autoridade” (VOTO na ADPF 496). Desde então a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por entender que tal criminalização atenta contra a liberdade de expressão e em decorrência também viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana em qualquer Estado Democrático de Direito, segue atenta em seus relatórios periódicos sobre o tema no Brasil e nos poucos países que ainda insistem em criminalizar críticas aos agentes do Estado.
Nossa Suprema Corte, que também acumula competências de um Tribunal Constitucional, todavia sustenta, com a apreciação da ADPF 496, uma mera interpretação restritiva da tipificação criminal do art. 331 do Código Penal, a qual exigiria, ainda nas palavras do Ministro GILMAR MENDES acompanhando o entendimento do relator, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, os seguintes requisitos para estar configurada: “1) o crime deve ser praticado na presença do funcionário público; 2) não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função; 3) é necessário que o ato perturbe ou obstrua a execução das funções do funcionário público; 4) devem ser relevados, portanto, eventuais excessos na expressão da discordância, indignação ou revolta com a qualidade do serviço prestado ou com a atuação do funcionário público.”
Uma proposta de difícil equilíbrio – lançada pelo STF para a ordinariedade da vida comunitária – entre os crimes de “desacato” e “abuso de autoridade”, o que na realidade prática confere invariável vantagem aos agentes abusadores e segue inquietando todos que lutam pela efetividade das garantias constitucionais. É inegável o comprometimento da força normativa da Constituição, pois tal “equilíbrio de opostos”, nas palavras do ilustre magistrado garantista, “pouca correspondência encontra no mundo dos fatos”, pelo que com acerto o mesmo indaga acerca do baixo índice de denúncias por abuso de autoridade: “como se poderia esperar tal ousadia de quem mora na vila, em endereço conhecido dos policiais, que para lá poderão voltar para novas abordagens?”
Neste sentido o magistrado PIO GIOVANI DRESCH denuncia, em sua paradigmática decisão, a “falácia muito comum em decisões judiciais, de validação da revista ilegal pelo resultado”, pois a experiência e o compromisso com os direitos constitucionais fundamentais lhe permite desvelar, muito além da triste e conhecida desigualdade presente na realidade social brasileira, o vilipêndio da dignidade humana com a segregação, a humilhação, a tortura e toda sorte de agressões que desprezam o primeiro e maior fundamento de legitimidade do que chamamos de Estado Democrático de Direito, a igualdade de todos perante a lei, dado que registra:
“Em 2007, como juiz plantonista, tomei a declaração de moradora da Vila Bom Jesus, cuja família teve a casa invadida por policiais militares durante a noite. Consta de seu depoimento: “[A declarante] disse que eles não podiam entrar em sua casa sem mandado, mas um deles respondeu que em vila não precisa de mandado.”
Assim, com acerto o ilustre magistrado gaúcho também constata que:
“Se o agente público age de forma excessiva, fora dos limites da lei, em situações de abuso de autoridade ou violação de direitos humanos, a reação assumirá o caráter de retorsão à injusta provocação, assim não caracterizando o crime de desacato. […] Não basta, por isso, que, como é comum ocorrer, a denúncia se limite a descrever as palavras alegadamente ofensivas: para atribuir a alguém o desacato, deve também descrever uma ação legal por parte da autoridade. Se não o fizer, o fato estará descrito pela metade, não chegando a preencher o tipo penal.”
O flagrante contraste entre o diminuto número de denúncias de abuso de autoridade e a usual prática de “equacionar” operações policiais arbitrárias com a alegação de desacato, sempre contando com a adesão ideológica do julgador diante da impossibilidade de se saber o que de fato ocorreu no momento da abordagem policial, orientou o questionamento feito pelo experiente e sábio juiz garantista PIO GIOVANI DRESCH: “o que justificam sejam recebidas denúncias em que se acusam cidadãos que muito bem poderiam ocupar o lugar de vítimas?” Para tal enfrentou o tema da busca pessoal, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP) e que há muito encontra na jurisprudência reprimenda quando utilizada nas chamadas abordagens em fishing expeditions, expediente de lançar arbitrariamente uma “rede” de ações e medidas na busca de provas, pois no caso concreto constatou: “cabe assinalar que o acusado é negro, tinha 25 anos e que a abordagem aconteceu numa vila, na rua em que morava, a poucos metros da sua casa.”
Assim, a “fundada suspeita”, mesmo sendo um conceito aberto previsto no art. 244 do CPP, apenas autoriza a busca pessoal quando estiverem presentes, no bem lembrado registro da obra de NELSON HUNGRIA, um dos maiores penalistas que o Brasil conheceu, mais do que “meros indícios fortuitos, levantados pelo acaso, sem relação com a ação criminosa que se trata de descobrir”. A abordagem necessariamente deve estar voltada para a comprovada busca de “arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, requisito legal para configurar a licitude da atuação policial capaz de deslegitimar a compreensível reação do cidadão molestado sem ‘justa causa’. Algo que não se configura com a mera e unilateral alegação de que era um ponto de tráfico e que o abordado correu ao avistar a polícia, seja porque a genérica invocação de um “lugar de tráfico” não é sindicável, seja porque “já havia uma motivação anterior ao ato de correr do acusado (a sutil diferença entre ‘foi revistado porque correu’ e ‘correu porque seria revistado’); além disso, em semelhante circunstância, a reação de correr parece intuitiva para um jovem preto e pobre…”. Neste sentido é esclarecedora a seguinte passagem da EMENTA do Acórdão do STJ no Habeas Corpus nº 158580/BA, relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ e também citado na decisão ora comentada:
“Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como ‘dura’, ‘geral’, ‘revista’, ‘enquadro’ ou ‘baculejo’ –, além da intuição baseada no tirocínio policial:
“a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, ‘caput’, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;
“b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter as validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;
“c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilhamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.”
Para concluir e não ir além da merecida recomendação de uma leitura atenta ao teor da sábia decisão do Juiz de Direito PIO GIOVANI DRESCH, registro que a via adotada pelo grande magistrado para reafirmar as garantias constitucionais e os preceitos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos consagra o entendimento de que a denúncia de desacato deve explicitar a legitimidade da conduta do agente público, pois “todos são iguais perante a lei” (Constituição do Brasil, art. 5º) e nenhuma abordagem policial pode se dar com base na naturalização da prática do “atraque” seletivo conforme critérios de raça, classe e localização geográfica.
Abaixo, a referida decisão do juiz Pio na íntegra:
Rejeic?a?o de denu?ncia – desacato, fundada suspeita
* Doutor pela Faculdade de Direito da USP, Advogado e Procurador do Estado do RS, foi Procurador-Geral do RS no Governo Olívio Dutra.
Fonte – Rede Estação Democracia, RED.
Publicação devidamente autorizada pelo Doutor Paulo Torelly para publicação no Blog.
O Estado, a religião e a liberdade das pessoas
Foram tantas mensagens que recebi nos últimos dias acerca dos vídeos que posto em meu blog que resolvi até fazer uma pequena mensagem aos meus leitores e amigos.
Primeiro, eu nunca escondi de ninguém que não concordo com tudo no PT. A primeira grande divergência minha é sobre o controle das redes sociais. Embora eu reconheça que a direita extrapolou e que se divulgam mentiras abertas na redes sociais, creio que cabe aos leitores discernir e acreditar naquilo que melhor lhes convém. Existem mentiras de ambos os lados. Eu tenho 21 anos de blog e nessas duas décadas já vi de tudo na internet.
É claro, em muitos casos, é necessário a intervenção do Estado, como recentemente eu mesmo elogiei a inbtervenção da Polícia Federal desbaratando um quadrilha de criminosos que levavam crianças e adolescentes à mutilação e ao suicídio devido as chantagens na deep web.
É claro, não sou contra o Estado e nem defendo o Estado-mínimo, como a proposta neoliberal. Acho que o Estado é necessário. Mas o controle das redes sociais deve ser regulado pelo próprio aparato repressivo existente, pelo código civil e pelo código penal e creio que basta. Essa proposta de dar o controle aos órgãos de repressão do poder executivo vira um controle massivo e controle político. Sempre coloquei-me contra esse controle defendido pelo PT, PSOL, PC do B e PDT.
É claro que perdemos o embate nas redes sociais para a direita, isso é visível, Mas partir para o controle via poder executivo, aí já é demais. Vira censura prévia e isso é inaceitável.
Eu defendo o MST porque vejo no MST uma forma de avanço da reforma agrária e isso é saudável, sou totalmente contra a ideia de criminalização do MST. Conheço muitos assentamentos altamente saudáveis. É simples. Também não vejo com bons olhos a concentração exagerada de terras nas mãos do agronegócio voltado para a exportação e sem nenhum compromisso com o abastecimento interno. Existem distorções de ambos os lados. O preço do arroz orgânico no MST é uma piada, considerando a realidade salarial do nosso país. Quem pode comprar o arroz orgânico são os ricos. É uma distorção. Precisamos encontrar uma saída plausível e racional nesse debate.
O abastecimento do mercado interno e os hortifrutigranjeiros precisam passar por uma reformulação. Nem um extremo, nem outro. O agronegócio exportador e monocultural também precisa rever sua visão.
Mas a visão social desses partidos de esquerda no tocante a política habitacional, ensino superior, urbanização, política salarial e saúde é excelente e precisa ser incrementada e melhorada. O piso salarial nacional da educação é louvável.
Mas vamos tocar na ferida. Eu sou evangélico. Mas sou totalmente contra a partidarização do movimento evangélico pela direita, nem vejo Bolsonaro como exemplo para os evangélicos. Aliás, a igreja evangélica no Brasil precisa rever muito de suas posições, pois Lula é muito mais próximo dos pobres e dos que sofrem do que a ala direita e bolsonaristas, que não tem nenhum compromisso com a política educacional, habitacional e de saúde para as classes mais pobres de nosso país.
É tudo tão simples de ser compreendido. O Haddad é muito mais família que Bolsonararo, só não vê isso quem não quer.
Os conservadores no Brasil só são conservadores se tiverem uma mulher 30 anos mais nova, 20 anos mais nova, e isso é um desastre.
Também, os evangélicos deveriam aceitar as pessoas como elas são e ponto final. O homossexualismo sempre existiu e sempre existirá, e a igreja evangélica precisa entender e aceitar as pessoas e suas escolhas. É tão simples compreender isso.
Se uma menina gosta de outra menina e não de menino, qual é o problema? Ela precisa ser aceita e ter a liberdade de gostar de quem ela quiser. Não podemos impor a ela que ela goste de um homem se ela gosta de uma mulher.
É tão simples aceitar a liberdade de uma pessoa. Eu tenho numa filha. Se minha filha gosta de uma menina, vou obrigá-la a gostar de um homem? Só se eu for muito idiota!
Os pastores a padres precisam parar de satanizar as pessoas pelas suas escolhas.
Ponto final.
França: como o jardim do mundo virou uma selva sem controle ?
Almirante Robson Farinazo
