De Camus a Castells, breves reflexões

*JULIO PRATES
Breves anotações de um sociólogo provinciano. Anotações de Castells a Camus e pequenas reflexões.
Informacionalismo
Uma obra fantástica e que eu recomendo aos meus leitores: “A Era da Informação”, do sociólogo espanhol Manuel Castells, aponta com muita propriedade o surgimento de uma nova estrutura social.
“A Era da Informação/Economia, Sociedade e Cultura”, nos volumes “Sociedade em Rede”, “O poder da identidade” e “Fim do Milênio” – na minha opinião de quem estudou sociologia e estudo no dia-a-dia – chegam a se constituir num novo paradigma de sociologia, pois depois de Weber, Durkhein e Marx, realmente é um diferenciador na sociologia mundial. Os livros são editados pela PAZ & TERRA, li-os entre 1998 e 1999 e são de uma atualidade incrível, especialmente “Sociedade em Rede”.
Camus
Diversas pessoas, amigos e amigas, têm manifestado interesse em conhecer melhor a obra do filósofo franco-argelino Albert Camus. Existe no Brasil um pequeno e didático ensaio, de 124 páginas, de Carlos Eduardo Guimaraens, que é espetacular para se ter uma visão da obra camusiana.
Camus e Hegel
Às vezes, um pequeno ensaio, nos dá as grandes linhas da introdução necessário a compreensão de um pensamento complexo. Eu mesmo, tive enormes dificuldades quando fui estudar Hegel e só compreendi bem seu pensamento quando li “Conheça Hegel”, de Roger Garaudy.
Camus I
As principais obras de Albert Camus, narrativas, são: O Estrangeiro, A Peste, A Queda e o Exílio e o Reino. Todos viraram enredo de filmes.
Camus II
Seus principais ensaios são: O Verão, Cartas a um amigo alemão, O Direito e o Avesso, Núpcias, O Mito de Sísifo e O Homem Revoltado.
Camus III
Sobre Teatro, Camus deixou-nos quatro obras: Calígula, O Mal Entendido, O Estado de Sítio e Os Justos.
Camus IV
Camus não gostava de juízes e sentenciou “Os que julgam têm a pretensão de superar a própria humanidade … ao decretar a culpa de alguém, tomamos a imagem odiosa de uma divindade que castiga e se julga portadora da verdade”.
Em sua obra ESTADO DE SÍTIO, o diálogo entre o Juiz e Diego, fica claro sua antipatia para com os magistrados:
O JUIZ
– Eu não sirvo a lei pelo que ela diz, mas porque é lei.
DIEGO
– Mas e se a lei for o crime?
O JUIZ
– Se o crime torna-se lei, deixa de ser crime.
DIEGO
– E é, então, a virtude que devemos punir?
O JUIZ
– É preciso puni-la se ela tem a arrogância de discutir a lei.
Embora eu tenha lido quase tudo sobre Camus, confesso que ainda não encontrei nenhuma obra séria que aponte as razões de sua posição contra os magistrados. É claro, precisamos contextualizar a época e seus traumas, especialmente para entender sua aversão. Camus nasceu na Argélia em 1913 e veio a falecer na França em 1960.  Sua obra era vivamente influenciada por Sartre, Kafka e Bechett. É claro, era um existencialista e ateu. Camus era sempre contra o Estado, sincero defensor dos mulçumanos e ferrenho inimigo do nazismo.
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*Jornalista MTb-RS 11.75, Jornalista Internacional com registro de Editor nº 908225, Sociólogo e Advogado. Pós-graduado em Leitura, Produção, Análise e Reescritura Textual e também em Sociologia Rural. Autor de 6 livros. 

Tributos

*JULIO PRATES

Ontem, lendo um artigo de um senhor que se apresenta como especialista em tributos, confesso que quase tive um ataque.

Ele, como as demais pessoas que falam em criar um tributo sobre a energia solar, incorrem no erro de não saber a diferença entre tributo, imposto, taxa, tarifa, empréstimos compulsórios e contribuição de melhoria.

Tributo é o pai de todos, ele compreende todas as modalidades de impostos, taxas, tarifas e contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e tarifas

CONCEITO DE TRIBUTO – Artigo 3º do Código Tributário Nacional – CTN

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O CTN em seu artigo 5º segue o elenco Tripartição impostos, taxas e contribuições de melhoria: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.

Já a CRFB/88 abre mais o leque em seus artigos 145, 149, 149-A, elencando impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições

CONCEITO DE IMPOSTO – Artigo 16 do CTN (imposto é uma modalidade de tributo).
É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Estão todos elencados na Constituição, sejam federais, estaduais e municipais. Fora do leque constitucional não existe outro imposto.

CONCEITO DE TAXA – Artigo 77 do CTN (taxa é uma modalidade de tributo).
Taxa é um tributo que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – Artigo 81 do CTN ( também é uma modalidade de tributo).

É um tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – Artigo 148 da CRFB/88
(também é uma modalidade de tributo).

Somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesa correspondente, que justificou sua instituição.

Por fim, abordo no meu livro A LINGUAGEM JURÍDICA NA IMPRENSA ESCRITA, editado em 2008, a questão das contribuições parafiscais, que também são modalidades de tributos. Exemplos as contribuições ao SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE.

DIFERENÇA ENTRE TAXA E TARIFA?

Por fim, existe uma grande dúvida que assola as pessoas que é a diferença entre taxa e tarifa.

A questão é simples. AES SUL, RGE, por exemplo, cobram tarifa, que é um preço público derivado de uma concessão pública.

Taxa, como já vimos anteriormente, é uma espécie de tributo correspondente a uma direta contraprestação, cobrada pelo Estado (Aqui compreende-se como ente federado os Municípios, a União, os Estados e o Distrito Federal.

NA DÚVIDA

Se você não souber a diferença entre um e outro, fale sempre em TRIBUTO, que você nunca erra, pois imposto, taxa, tarifa, contribuição, empréstimo … tudo é tributo.


*Jornalista nacional registro nº 11.175, Registro de Editor Internacional nº 908225, Sociólogo, Teológo e Advogado. Pós-graduado em Leitura, Produção, Análise e Reescritura  Textual e também em Sociologia Rural. Autor de 6 livros.  

Meu sobrinho e minha sobrinha-neta

Rodoldo Prates Damian, cirurgião dentista, e Mariana Gorski Damian, amadinha, gosto muito dela e também do Rodoldo, que é filho de minha irmã Alzira Prates Damian e do Vagner Damian. A Marianinha é um pouco mais nova que a Nina e brincaram juntas quando crianças. Não tenho certeza, mas acho que a Marianinha tem 12 ou 13 anos, embora a Nina tenha feito 14.