POLICIA FEDERAL INVESTIGA FRAUDE CONTRATUAL CONTRA INSTITUTO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL

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Operação Alquimia cumpriu três mandados de busca e apreensão no município sul-rio-grandense de Santa Maria.

A Polícia Federal deflagrou, nesta quarta-feira (21/10), a Operação Alquimia, com o objetivo de apurar fraude, em prejuízo do Instituto Federal Farroupilha (IFFAR), na execução de contrato de manutenção predial firmado com empresa privada.

Há indícios de que a empresa, com a participação de uma servidora do instituto, cobrava por serviços não executados e utilizava o contrato para custear bens, serviços e projetos alheios ao seu objeto. Durante a operação, foram cumpridos três mandados de busca e apreensão, expedidos pela Justiça Federal, em Santa Maria/RS.

A investigação apurou que medições e notas fiscais emitidas pela empresa descreviam serviços diversos dos efetivamente realizados. Itens não previstos na tabela contratual eram lançados sob a rubrica de serviços nela contemplados, com acréscimo de 35% sobre os valores orçados sem qualquer contraprestação. Há também indícios de repetição de itens entre notas fiscais.

A servidora demandava os serviços, orientava a forma de faturamento e atestava a execução, enquanto o administrador de fato da empresa conduzia as tratativas e a emissão das notas.

As irregularidades foram confirmadas pelo próprio IFFAR, que suspendeu os pagamentos à empresa, instaurou procedimento administrativo de responsabilização e comunicou os fatos à Polícia Federal. O instituto colaborou com a investigação desde o início. O prejuízo aos cofres públicos ainda está sendo quantificado.

Os investigados poderão responder pelo crime de fraude em contrato.

Fonte: Comunicação Social da Polícia Federal em Santa Maria.

MUDANÇAS NO RECURSO ESPECIAL

FONTE – MILGALHAS

Com as mudanças trazidas pela Lei nº 15.484/2026 e pela Emenda Regimental nº 55/2026, em vigor desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça passou a exigir obrigatoriamente a demonstração de relevância da questão federal em tópico específico e fundamentado, sob pena de não conhecimento.

Principais Alterações no Recurso Especial

  • Tópico de Relevância: Petições de recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026 devem comprovar o impacto econômico, político, social ou jurídico da matéria além dos interesses das partes.
  • Relevância Presumida: Casos como ações penais, de improbidade administrativa, valor da causa superior a 500 salários mínimos, risco de inelegibilidade ou contrariedade à jurisprudência dominante do STJ possuem presunção legal, mas ainda exigem a indicação formal no recurso.
  • Irrecorribilidade da Recusa: A decisão do STJ que rejeita a relevância é irrecorrível e exige o voto de dois terços dos membros do órgão julgador competente.
  • Modelos de Julgamento: Após reconhecida a relevância, o caso pode seguir por precedente qualificado (com fixação de tese pela Corte Especial ou seções) ou por efeito restrito ao caso (julgamento pelas turmas).

Hipóteses e Órgãos Julgadores

Órgão JulgadorCompetência no Novo Regime
Corte EspecialPrecedente qualificado em questões comuns a mais de uma seção especializada
Seções EspecializadasDemais casos destinados à formação de precedente qualificado e reafirmação de jurisprudência
TurmasCasos de relevância presumida sem formação de tese ou matérias restritas ao processo

Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema.

SITE DO STJ

A Constituição Federal não deixa dúvidas sobre a razão de existir do Superior Tribunal de Justiça (STJ): conforme o artigo 105 do texto constitucional, cabe à corte dar a interpretação final da lei federal e uniformizar a jurisprudência em todo o território nacional. Tendo essa atribuição como norte, o tribunal assistiu, nos últimos anos, a um crescimento exponencial do número de processos recebidos, que saltou de aproximadamente 220 mil em 2010 para mais de 500 mil em 2025. Apenas no primeiro semestre de 2026, esse total chegou a cerca de 260 mil.

Com um acervo processual tão grande, o STJ passou a ter que localizar a “agulha” da relevância federal no “palheiro” das ações de interesse meramente individual. Embora todo processo seja importante e mereça a atenção da Justiça, o papel da corte superior é firmar entendimentos que ultrapassem os interesses das partes diretamente envolvidas em cada caso concreto.

Atento a esse cenário, o Congresso Nacional promulgou, em julho de 2022, a Emenda Constitucional (EC) 125, que instituiu o requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão de recursos especiais pelo STJ. Em agosto deste ano, o novo mecanismo foi regulamentado com a promulgação da Lei 15.484/2026. Por fim, o tribunal publicou a Emenda Regimental 55/2026, que promoveu as adequações no Regimento Interno para compatibilização com o novo requisito constitucional. 

A nova sistemática reforça a atuação do STJ como corte de precedentes, responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, ao mesmo tempo em que prestigia o papel das instâncias ordinárias na análise dos casos concretos, além de reduzir o volume de processos submetidos ao tribunal e contribuir para uma prestação jurisdicional mais ágil.

“Além de devolver o STJ à sua missão constitucional, o sistema da relevância vai agilizar a tramitação de processos em todo o Brasil, dando mais poder às instâncias ordinárias para decidirem as causas cujo interesse é restrito às partes. Não há prejuízo ao acesso à Justiça, mas, sim, a racionalização do sistema e a efetivação das competências jurisdicionais previstas a cada órgão integrante do Judiciário”, resumiu o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão.  

Relevância deverá ser demonstrada em tópico específico e fundamentado

Do ponto de vista legal, a regulamentação altera o Código de Processo Civil (CPC) e estabelece regras específicas para a análise da relevância. Com a inclusão do artigo 1.035-A no CPC, caberá ao recorrente demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ, sob pena de inadmissão do recurso ainda nos tribunais de origem ou de não conhecimento pela corte superior.

Admissão do recurso especial no STJ
A regra antiga                                  A nova regra
No recurso especial, a parte deve demonstrar que o seu recurso se enquadra em uma das alíneas do artigo 105, inciso III, da Constituição, ou seja, que a decisão recorrida:
a) contrariou tratado ou lei federal, ou negou-lhes vigência;
b) julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) deu a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
Além de comprovar os requisitos do artigo 105, inciso III, da Constituição, o recorrente também deverá, em tópico apartado e específico, comprovar a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso especial. 

Há, contudo, hipóteses de relevância presumida previstas no parágrafo 3º do artigo 105 da Constituição Federal, como as ações penais, as ações de improbidade administrativa, os processos cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ. Mesmo nessas situações, o recorrente continua obrigado a tratar da relevância em tópico específico do recurso, demonstrando a incidência da hipótese constitucional de presunção no caso concreto. A regulamentação não ampliou o rol de hipóteses de relevância presumida estabelecido pela EC 125.

De acordo com a Emenda Regimental 55, a presunção constitucional da relevância não impede que o STJ submeta o tema à técnica de formação de precedente qualificado. 

Repercussão geral: modelo que racionalizou o fluxo processual no STF é inspiração

O sistema de análise da relevância da questão federal se aproxima, em vários pontos, das balizas legais atribuídas ao Supremo Tribunal Federal (STF) para a definição das questões de repercussão geral. Em vigor desde 2007, a sistemática da repercussão geral contribuiu para reduzir significativamente o acervo processual do STF.

Na Suprema Corte, o estoque de recursos extraordinários e agravos em recursos extraordinários caiu de 118,7 mil, em dezembro de 2007, para cerca de 11,4 mil em 2022. Considerando o acervo total, o tribunal passou de um pico de 150 mil processos em 2006 para 21.062 ao fim de 2025 – uma redução de aproximadamente 86% em 19 anos, atribuída em grande medida à Emenda Constitucional 45/2004, que criou a repercussão geral, e à sua regulamentação.

A Lei 11.418/2006 – que regulamentou a repercussão geral – já previa, para efeitos de admissão do recurso pelo STF, a avaliação da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassassem os interesses subjetivos da causa. Esses mesmos critérios estão previstos na nova lei, para que o STJ decida sobre o cumprimento do requisito da relevância e a admissão do processamento do recurso.

Como os critérios econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que interessem para a admissão de recursos constituem as chamadas “cláusulas abertas” – ou seja, não trazem seu significado completo no texto legal –, caberá aos ministros a definição das bases concretas da relevância.

Regimento prevê dois caminhos principais para tramitação dos recursos especiais com relevância reconhecida

Com publicação da Emenda Regimental 55/2026, o STJ definiu o fluxo de tramitação da análise da relevância da questão federal e as atribuições da Presidência, da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), dos colegiados julgadores e dos relatores.

Como regra, o procedimento começa nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais, nos quais o presidente ou o vice-presidente deverá selecionar um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Nessa etapa, também será possível suspender recursos especiais em tramitação na corte de origem e, conforme o caso, estender a suspensão aos processos individuais e coletivos sobre a mesma questão, inclusive nos juizados especiais.

Ao chegar ao STJ, os recursos representativos da controvérsia serão encaminhados à Cogepac. Por outro lado, tanto a comissão quanto o ministro relator poderão, por iniciativa própria, selecionar um ou mais recursos representativos para submissão à sistemática da relevância da questão federal sob a técnica de formação de precedente qualificado, independentemente de indicação do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

Um dos pontos mais relevantes do novo fluxo é que, após a seleção dos recursos, o STJ poderá seguir dois modelos de julgamento. O primeiro – e preferencial – é a formação de precedente qualificado, destinado a fixar uma tese que orientará casos semelhantes em todo o país. O segundo é o julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, em que a decisão resolve apenas o processo analisado, sem criar precedente vinculante.

A definição do tipo de técnica de julgamento será fundamental não apenas para determinar a abrangência da tese, mas também para definir o colegiado responsável pela apreciação do recurso.

Modelos de julgamento no STJ com a relevância
CritérioBifásicoSumárioEfeito restrito ao caso
Formação de precedenteForma precedente qualificado.Forma precedente qualificado.Não forma precedente.
Quando se usaQuestão ainda não pacificada pelo STJ.Tema sobre o qual o STJ já tem entendimento consolidado.Julgamento comum de recurso especial pelas turmas.
Quem julgaCorte Especial ou seção competente.Corte Especial ou seção competente.Turmas do STJ.
EtapasDuas etapas, em momentos distintos.Uma única etapa.Uma única etapa.
Como funciona1ª sessão (virtual): decide se a questão tem relevância.

2ª sessão (presencial): julga o mérito.
Sessão virtual única reconhece a relevância e já reafirma a jurisprudência.

Também pode ser usada para rejeitar a relevância ou reconhecer a incompetência do STJ.
A turma decide relevância e mérito na mesma sessão, sem fixar tese.

Para negar a relevância, é preciso decisão de 2/3 dos membros da turma.

Seguem valendo as regras tradicionais de admissibilidade do recurso, inclusive as hipóteses de não conhecimento e as decisões monocráticas do presidente do STJ e dos relatores.
Efeito da decisãoA tese vale para todo o país e orienta casos semelhantes.A tese vale para todo o país e orienta casos semelhantes.Vale somente para as partes daquele processo.

Como regra, o STJ adotará o procedimento ordinário bifásico, no qual o reconhecimento da relevância ocorre em sessão virtual e o julgamento do mérito é realizado posteriormente em sessão presencial.

Entretanto, nos casos em que houver jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão discutida, poderá ser utilizado o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência, permitindo que a análise da relevância e a reafirmação do entendimento ocorram em uma única sessão virtual.

Turmas poderão julgar recurso sem formação de precedente qualificado

O segundo modelo de julgamento – apreciação do recurso sem formação de precedente qualificado – será aplicado ordinariamente pelas turmas do STJ e preserva o processamento tradicional dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, com efeitos restritos ao caso específico. Nessa sistemática, o processo continua sujeito às regras tradicionais de admissibilidade e julgamento, inclusive às hipóteses de não conhecimento previstas na jurisprudência da corte.

Ao analisar o recurso, portanto, a turma poderá decidir sobre a relevância da questão de direito federal infraconstitucional apenas para aquele processo. Se dois terços de seus integrantes concluírem pela inexistência desse requisito constitucional, o recurso não será conhecido; caso contrário, o colegiado poderá julgar o mérito da controvérsia. Em qualquer das hipóteses, a decisão produzirá efeitos exclusivamente para as partes, sem fixação de tese para os demais processos.

O regimento estabelece que a rejeição da relevância depende sempre de decisão colegiada. Embora o presidente do STJ e os relatores mantenham a competência para proferir decisões monocráticas nas situações previstas no regimento, eles não poderão declarar, individualmente, a inexistência de relevância da questão federal.

Reconhecida a relevância, relator poderá suspender tramitação de casos idênticos

Os principais parâmetros para processamento e julgamento dos recursos especiais admitidos estão presentes na Lei 15.484/2026. Um deles é a possibilidade de o relator, após o reconhecimento da relevância da questão federal, suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam questão idêntica em todo o país. A suspensão poderá durar até seis meses e ser prorrogada uma única vez, por igual período, quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.

Havendo o reconhecimento da relevância com formação de precedente qualificado, os recursos que tratam da mesma questão jurídica passam a permanecer suspensos nas instâncias de origem até a definição do precedente pelo STJ. Nos casos em que recursos já tenham sido encaminhados à corte superior, eles poderão ser devolvidos aos tribunais locais para observância da suspensão.

A fixação da tese jurídica ocorrerá por maioria simples dos integrantes do colegiado competente. Já a rejeição da relevância da questão federal exige quórum mais elevado: a manifestação de dois terços dos membros da Corte Especial ou da seção competente. Antes mesmo dessa análise, contudo, o colegiado deverá verificar se a controvérsia se enquadra na competência constitucional do STJ.

Apenas se a maioria absoluta dos ministros reconhecer que a matéria pode ser apreciada pelo STJ é que será examinado o requisito da relevância. Caso não seja alcançada essa maioria absoluta quanto à competência, o STJ poderá firmar precedente qualificado reconhecendo a sua incompetência para apreciar a questão. Nessa hipótese, a decisão produzirá os mesmos efeitos da rejeição da relevância da questão federal, autorizando os tribunais de origem a negar seguimento a recursos especiais que tratam de matéria idêntica.

Fortalecimento da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas

A Cogepac passará a desempenhar papel mais ativo na seleção de recursos representativos e na formação de precedentes qualificados. Além de indicar processos para julgamento sob a sistemática da relevância da questão federal, o colegiado poderá propor diretamente à Corte Especial ou às seções a submissão dos recursos ao regime da relevância da questão federal sob a técnica de formação de precedente qualificado.

Outra novidade é que, em determinadas situações – como reafirmação de jurisprudência, reconhecimento da incompetência do STJ e rejeição da relevância da questão federal –, a comissão também poderá propor a tese jurídica a ser fixada. No regime dos recursos repetitivos, sua atuação era apenas consultiva, limitada à sugestão de afetação aos relatores.

Essas mesmas competências também poderão ser exercidas pelo relator do processo. As propostas serão analisadas em plenário virtual criado especificamente para o novo procedimento de julgamento da relevância da questão federal.

Plenário virtual da relevância
     Tema                                                         Como funciona
AmbienteSessão exclusiva para a Corte Especial e as seções julgarem a relevância, dentro da sistemática de precedentes qualificados.
PropostasPodem ser apresentadas pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou pelo relator do recurso.
DuraçãoCada sessão dura sete dias corridos.
O que é decididoNo Plenário Virtual podem ser decididos:O reconhecimento da relevância;A rejeição da relevância;
A reafirmação de jurisprudência;
A incompetência do STJ.
TransparênciaPartes e procuradores podem acompanhar a votação em tempo real.


Temas de relevância seguirão mesma ordem numérica dos repetitivos

De acordo com as regras de transição da Emenda Regimental 55/2026, será possível que os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026 também sejam utilizados na formação de precedentes qualificados. Com isso, o STJ confirma a possibilidade de que tais processos sirvam como casos representativos na nova sistemática da relevância da questão federal.

Outro ponto relevante trazido pela emenda é a presunção dos efeitos apenas para o caso concreto na hipótese de julgamento pela Corte Especial ou pelas seções quando não houver prévia ou simultânea discussão sobre a relevância.

O regimento também integra os novos temas da relevância ao atual sistema de recursos repetitivos do STJ, com a possibilidade de temas tanto positivos (para afirmação da relevância) quanto negativos (para rejeição da relevância). Em vez de criar uma numeração própria, os temas seguirão a mesma sequência numérica dos repetitivos.

Além disso, os recursos repetitivos já afetados e ainda pendentes de julgamento passarão a ser considerados, em regra, como tendo a relevância da questão federal reconhecida, dispensando nova análise desse requisito e permitindo o prosseguimento dos julgamentos.

Alterações no CPC detalham cabimento do agravo contra decisões no regime da relevância

A força vinculante dos julgamentos realizados no regime da relevância sob a técnica de formação de precedente qualificado – nos termos do artigo 927 do CPC – é reforçado pelas alterações do artigo 1.030 do código, que passa a prever, em seu inciso I, que a presidência ou a vice-presidência do tribunal de origem poderá negar seguimento ao recurso quando a questão federal suscitada já tiver sido considerada não relevante pelo STJ ou, ainda, quando a decisão atacada estiver em conformidade com acórdão já proferido pela corte superior nesse novo regime.

Se o julgamento de segundo grau tiver sido divergente do entendimento adotado pelo STJ no âmbito de recurso repetitivo ou de relevância, a presidência ou vice-presidência deverá encaminhar os autos ao órgão julgador no tribunal local para a realização de juízo de retratação.

A nova redação ao artigo 1.042 do CPC traz a previsão de não cabimento de agravo ao STJ contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que o acórdão de segundo grau está em consonância com julgamento firmado em regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Cabimento do agravo em recurso especial: o artigo 1.042 do CPC, antes e depois
Texto antigoTexto novo
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos.

Nesses casos, como já ocorre com os recursos repetitivos, seria cabível apenas o agravo interno, para que um colegiado do próprio tribunal de segundo grau analisasse a decisão de sua presidência ou vice-presidência, nos termos do artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC.

Reclamação para observância de precedente qualificado é cabível, mas possui requisitos

Em situações excepcionais, a nova regulamentação admite que seja ajuizada reclamação, instrumento destinado a preservar a competência e a autoridade das decisões dos tribunais, bem como a observância dos precedentes vinculantes.

A reclamação, contudo, será liminarmente indeferida quando for proposta para assegurar a aplicação de acórdão proferido em recurso especial com relevância reconhecida, caso não tenham sido esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato impugnado não esteja manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

A Emenda Regimental 55/2026 delimita as hipóteses de cabimento da reclamação destinada a assegurar a aplicação de teses fixadas em incidente de assunção de competência ou em recursos julgados sob a sistemática da relevância da questão federal. A norma esclarece que não será admitida reclamação apenas para discutir o enquadramento dos fatos ao precedente, alegar erro de interpretação que não tenha sido determinante para a decisão impugnada ou defender a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) da tese.

Além disso, o ajuizamento de reclamação manifestamente inadmissível poderá ser considerado litigância de má-fé. Nesses casos, o reclamante poderá ser condenado ao pagamento de multa de até 10% do valor atualizado da causa e, se houver prejuízo à parte contrária, também ao pagamento de indenização.

Em relação aos efeitos dos julgamentos no regime da relevância, a Lei 15.484/2026 prevê que, reconhecida ou recusada a relevância da questão federal pelo STJ, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento tanto na corte superior quanto nas instâncias de origem. Esse dispositivo afasta a ideia de que a decisão do STJ só teria efeitos para os casos futuros.

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

  • 1º termo – Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
  • 2º termo – Não conhecer: Ao “não conhecer” do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está decidindo, por alguma razão preliminar, que ele não será admitido para o exame do mérito. Assim, o tribunal deixa de analisar os argumentos do recorrente, sem acolher nem rejeitá-los.
  • 3º termo – Ação Penal: Ação penal (sigla APn) é o processo em que se discute a ocorrência e a autoria de crime. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público, diante do interesse da sociedade na punição do criminoso) ou privada (proposta pela própria vítima, nos casos de ofensa a interesse exclusivamente particular).
  • 4º termo – Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
  • 5º termo – Repercussão geral: Para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o recurso extraordinário (RE) precisa discutir questões que, para além dos interesses da parte, tenham importante repercussão econômica, política, social ou jurídica – a chamada repercussão geral.
  • 6º termo – Recurso extraordinário: O recurso extraordinário (sigla RE) é dirigido ao Supremo Tribunal Federal para discutir possível violação da Constituição Federal em decisões de outros tribunais.
  • 7º termo – Juizados especiais: Os juizados especiais, antes chamados de juizados de pequenas causas, foram criados para facilitar o acesso à Justiça. Funcionam de modo informal e objetivam proporcionar solução mais rápida e sem custos para os conflitos. Existem na Justiça Federal e na Justiça dos estados, no âmbito cível e criminal.
  • 8º termo – Mérito: A questão principal (ou o conjunto das questões principais) do processo, na qual se baseia o pedido do autor.
  • 9º termo – Incompetência: Falta de capacidade legal para julgar um processo ou tomar uma decisão.
  • 10º termo – Agravo em Recurso Especial: Agravo em recurso especial (sigla AREsp) é o recurso contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que não admitiu a subida do recurso especial para o STJ. Seu objetivo é convencer o STJ a aceitar o recurso especial para julgamento do mérito.
  • 11º termo – competência: Capacidade legal para julgar um processo ou tomar uma decisão.
  • 12º termo – Maioria simples: Maioria de votos dentre os presentes. Sinônimo de maioria relativa.
  • 13º termo – Quórum: Quantidade necessária de pessoas para determinada deliberação.
  • 14º termo – Repetitivos: Recurso repetitivo é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.
  • 15º termo – Agravo interno: Agravo interno (sigla AgInt) é o recurso contra decisão individual do relator no processo civil.
  • 16º termo – Reclamação: Reclamação (sigla Rcl) é uma ação que visa preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
  • 17º termo – Incidente de Assunção de Competência: Incidente de Assunção de Competência (sigla IAC) é um instrumento por meio do qual se transfere de um colegiado para outro maior, dentro do mesmo tribunal, a competência para julgar certo caso que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos; ou que envolva relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente prevenir ou compor divergência entre os colegiados do tribunal.

Fim do significado dos termos apresentados.

A filha

Hoje, como tradicionalmente faz, meu grande amigo GUILHERME BONOTTO BEHR ligou-me, na verdade foi ontem a tarde, pois já passou da meia noite.

É claro, eu não conta nada de nossos diálogos, mas achei muito engraçado ele me contando sobre sua filha pequena. Ele foi ao centro e o pessoal do PT estava fazendo um bandeiraço com o 13. Como cidadão bem educado, Guilherme retribuiu com educação ao comprimento dos petistas.

Sem querer, ele viu-se xingado por sua própria filhinha. – Pai eles vão achar que vc é do gupo deles.

Confesso que ri com o Guilherme me contando mais essa e ele complementou para sua filhinha, explicando que a gente precisa ser educado com todos e não somente com quem pensa igual a gente.

Eu ri muito e achei bem engraçada a visão de Guilherme com sua amada filhinha, que sintetiza o pensamento médio das crianças de Ijuí.

Reconstruindo as casas destruídas em Santiago

A nossa casa foi altamente danificada com o pedregulho que atingiu-nos. O brazilit é velho e não ofereceu resistência ante a força das pedras. Moral da história: tivemos que comprar aluzinco e nos preparar para enfrentar o el nino, que só terminará em março do ano que vem.

Hoje falei com meu amigo PAULO GOMES, que teve sua casa, uma casa de elevado padrão, mas que não resistiu as pedras. Só como a irmã do PAULINHO mora em OSÓRIO e seus sobrinhos, sendo sua irmã viúva de um médico, ele decidiu vender suas casas aqui em Santiago e vai mesmo morar em OSÓRIO, pois ele tem uma vida muito solitária aqui em SANTIAGO e uma idade já meio avançada, 73 anos.

Enfim, a vida é assim mesmo. Nós estamos todos sem e.proc ainda, pois nada de voltar. Tentei abrir meu sistema e nem sinal. Aí perguntei para o KAMAL e a gentil filha dele abriu o e.proc na hora e me disse que ainda estava fora do ar.

Enfim, a gente vai levando a vida como pode. Como a casa é da Dona Anita Mello, viúva do Dr. Frederico, uma pessoa que é minha amiga desde criança, apenas mandei as fotos para ela do tamanho do estrago.

O problema é que a região foi muito castigada, as perdas foram enormes na agricultura e também, em menor grau, na pecuária.

O sul será muito castigado, pelo menos até início de março do ano que vem. Os prejuízos para o Natal já são anunciados e – enfim – precisamos estar prontos pois dezembro, janeiro e fevereiro serão intensos. Enquanto o norte arde com os incêndios e o ar quase irrespirável na Amazônia.

Em suma, os bailes seguem, pois os carros de som anunciavam os bailes e esse é lado bom do nosso povo, que não perde o espírito festivo. Eu acho bem desejeitado bailes no meio desse temporal, mas enfim cada grupo age como melhor lhes convém.

Quem sou eu para opinar sobre bailes se eu nunca fui nem deles?

Mas, enfim, hoje a tarde estive reunido com o dr. Aléssio Viero Neto, sempre lúcido e cortês mesmo com seus 97 anos. Sempre muito ativo, muito ligado e muito preocupado com o futuro do país.