A abstenção em Santiago é enorme. Algumas mesas, como o BB/SA a abstenção é de 70% até as 13 horas.
Salvo se houve uma loucura e o pessoal decidir sair de casa, após as 14 horas, a abstenção em Santiago poderá ultrapassar os 30%. Torcemos para que as pessoas revejam suas posições e compareçam às urnas.
Somente em mesas de bairros mais pobres, o comparecimento é normal.
JUSTIÇA ELEITORAL 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600487-91.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS REPRESENTANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – CAPAO DO CIPO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDRIM PIZZOLATO – RS118671, PAULO RICARDO PEREIRA GENRO – RS27943 REPRESENTADO: EDITORIAL EXPRESSAO LTDA
DECISÃO Vistos.
Dra. Ana Paula Nickel dos Santos, Juíza de Direito Eleitoral, rejeitou o pedido de liminar dos advogados do PP do Capão do Cipó contra o Jornal Expresso Ilustrado.
Trata-se de Representação eleitoral proposta por COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) DE CAPÃO DO CIPÓ/RS contra BLOG NOVA PAUTA – EDITORIAL EXPRESSÃO LTDA. (Expresso Ilustrado), representado pelos sócios João Lorendi Lemes e Suzana Lemes por publicações na internet ofensivas aos candidatos Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso, bem como aos demais candidatos a vereadores pelo PP e PDT. Afirma a Representante que o Representado publicou trecho ofensivo nos seguintes termos, verbis: “Ao fugir do debate, Osvaldo Froner age com descaso com seu próprio Povo”. Lemes João • 2 horas atrás 0 1 minuto de leitura (João Lemes) – Olha, amigos. Esta nossa vida de comunicador não é fácil. Mas como ninguém me obriga a nada, sou livre, cá estou. Depois de traçar a metodologia do debate, de enviar aos candidatos, à Justiça Eleitoral, montar equipes, cuidar dos protocolos, os tais candidatos não apareceram, a não ser pelo seu Meneghini e seu vice Tiago (MDB). […] Geral 12/11/2020 Ao fugir do debate, Osvaldo Froner age com descaso com seu próprio povo – Nova Pauta https://novapauta.com/2020/11/ao-fugir-do-debate-osvaldo-froner-age-com-descaso-com-seuproprio-povo.html 2/4 Meneghini e Tiago compareceram. Mais adiante vou abordar o que disseram O Luizinho Lima (PSD) ainda respondeu que estava sem condições devido à agenda que tinha. Por outro lado, o atual prefeito Froner,“nem te ligo”. Não disse nem que viria, nem que não viria. Por puro comodismo, por pura incompetência, como lhe é peculiar, não teve o discernimento de responder com categoria de homem. Fez como sempre fez e pretende seguir fazendo: deixar que outros governem no seu lugar. Para mim, um prefeito sem poder de mando não me vale nada. É gente que deveria ficar em casa tomando mate. Delegar suas funções a assessores é fugir à responsabilidade. Não foi à toa que um próprio companheiro seu disse na câmara, na tribuna do povo, que ele é o que menos manda na prefeitura. Para mim, a imagem do prefeito Froner (PP) é a imagem de um abocanhador de diária, que Num. 39499180 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA PAULA NICHEL SANTOS – passa na estrada, que vai de carro público a Brasília pelo bem prazer de ver a paisagem e contar os postes do caminho. Sim, é um dos prefeitos que mais gastou em diárias. (a matéria já foi amplamente divulgada no Expresso) Étriste, mas a sua falta ao debate compromete a adversidades de ideias. Pior: é um desrespeito com a imprensa, com seus mais de mil ouvintes do programa de ontem. É um descaso com seu próprio povo.” Indicou a seguinte URL: https://novapauta.com/2020/11/ao-fugir-do-debate-osvaldo-froner-age-comdescaso-com-seu-proprio-povo.html 2/4 e por fim requer Tutela Antecipada e Retratação, fazendo o seguinte requerimento, verbis: ” A) Em caráter de urgência, seja deferida a liminar, determinando-se a suspensão das publicações que no Blog Nova Pauta e Jornal Expresso Ilustrado , objetos da presente demanda; B) Que os requeridos JOÃO LORENDI LEMES E SUZANA LEMES, a contar da intimação, remova imediatamente todas as suas postagens ofensivas de cunho estritamente eleitoral do Blog nova Pauta Facebook, bem como abstenha-se de reinseri-las e de postar novas publicações inclusive no Jornal Expresso Ilustrado sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais) por descumprimento judicial , e prisão por crime de desobediência de ordem judicial; C) Ainda, requer seja determinado que o requerido abstenha-se também de republicar as mesmas publicações no Blog Nova Pauta bem como no jornal Expresso Ilustrado na circulação de Sexta Feira dia 13/11/2020 ou se já houve a impressão retirar ás páginas que tratam do mesmo tema ou ainda repassa-los em qualquer meio, sob pena de multa e de desobediência à ordem judicial; D) Que sejam as partes requeridas, devidamente citadas por meio dos contatos declinados no preâmbulo dessa exordial, para que no prazo legal, querendo, apresentem sua defesa, na forma do CPC, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato; E) Que seja concedido o direito de resposta ao ora requerente , onde a petição inicial, sentença ou acórdão condenatórios, sejam publicados no mesmo meio utilizado para a propagação da ofensa; F) Que o requerido seja obrigado a retratar-se das acusações infundadas; G) Requer a intimação do Ministério Público Eleitoral , para, querendo, manifestar-se ; H) Com fulcro nos dispositivos de lei invocados/colacionados acima, requer a total PROCEDÊNCIA da presente ação; I) Protesta Provar o quanto alegado nesta peça de ingresso por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial, prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas para comprovação do ilícito; prova documental, com a ulterior juntada de documentos novos, conforme faculta o artigo 434 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro; depoimento pessoal do requerido, com o fim de demonstrar a veracidade das informações trazidas com a exordial, etc;” Éo relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a ponderação de valores entre a liberdade de expressão enunciada no art. 5º, incisos IV e IX e a inviolabilidade do direito à honra e à imagem, art. 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal, observando ainda as regras que disciplinam a propaganda eleitoral. Nesse contexto, incumbe ao julgador proceder à ponderação de valores, permitindo a convivência das liberdades públicas. São previsões constitucionais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim, somente poderá haver limitação da manifestação, inclusive na imprensa, quando esta caracterizar conduta típica descrita no Código Eleitoral, artigos 323 a 326, sendo vedada a censura prévia. Nesse sentido, o disposto no art. 27, § 1º, in fine, da Resolução 23.610/2019: § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. Destaco ainda que cabe intervenção mínima da Justiça Eleitoral no debate político, limitado-se a verificação prime facie das hipóteses de crime contra a honra, o que não vejo ser o caso dos autos. Sobre o tema aponto o disposto no artigo 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, que assim dispõe: Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57- J). §1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. Assim, a manifestação tanto em forma de elogio como de crítica negativa é permitida, desde que não caracterizado crime contra a honra. No presente caso verifico que existe a crítica ao candidato em razão do não comparecimento ao debate e
leitoral e referência a notícia já veiculada no próprio órgão de imprensa. Todavia, não verifico o excesso a justificar as medidas postuladas liminarmente, razão pela qual vão indeferidos os pedidos liminares. Notifiquem-se os representados. Após, com manifestação ou decorrido o prazo, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos para sentença.
JUSTIÇA ELEITORAL 044ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL CARTA DE NOTIFICAÇÃO N. 035/2020 Processo: 0600487-91.2020.6.21.0044 Protocolo: [inexistente no PJe] Espécie: RP – Representação Representante(s): PROGRESSISTAS – CAPÃO DO CIPÓ – RS – MUNICIPAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO RICARDO PEREIRA GENRO (p.p. OAB/RS n. 27.943) e ALDRIM PIZZOLATO (p.p. OAB/RS 118.671) Representado(s): EDITORIAL EXPRESSÃO LTDA – CNPJ: 01.541.262/0001-26 Advogados do(a) REPRESENTADO(A): sem representação nos autos. De ordem da Doutora ANA PAULA NICHEL SANTOS, Juíza Eleitoral desta 044ª Zona, procedo à NOTIFICAÇÃO do Representado abaixo relacionado para, tendo ciência do teor da decisão e do processo, querendo, possa apresentar Defesa. “(…) Assim, a manifestação tanto em forma de elogio como de crítica negativa é permitida, desde que não caracterizado crime contra a honra. No presente caso verifico que existe a crítica ao candidato em razão do não comparecimento ao debate eleitoral e referência a notícia já veiculada no próprio órgão de imprensa.
Todavia, não verifico o excesso a justificar as medidas postuladas liminarmente, razão pela qual vão indeferidos os pedidos liminares.
Notifiquem-se os representados.
Após, com manifestação ou decorrido o prazo, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos para sentença. Santiago, 13 de novembro de 2020. ANA PAULA NICHEL SANTOS, Juíza Eleitoral.”
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Os atos da eventual Defesa deverão ser apresentados nos autos eletrônicos no prazo de 2 (dois) dias conforme art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019 através de advogado constituído mediante procuração.
REPRESENTADO: EDITORIAL EXPRESSÃO LTDA – CNPJ: 01.541.262/0001-26, blog NOVA PAUTA – EDITORIAL EXPRESSÃO LTDA. (Expresso Ilustrado), representado pelos sócios João Lorendi Lemes e Suzana Lemes, nesta cidade de Santiago – RS.
Santiago-RS, 13 de novembro de 2020. RODRIGO MILANI FETT, Analista Judiciário.
JUSTIÇA ELEITORAL 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600486-09.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REPRESENTANTE: TIAGO GORSKI LACERDA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO – RS112693 DECISÃO Vistos. Tendo havido a inclusão do ora Representante TIAGO GORSKI LACERDA no polo ativo do processo 0600485-24.2020.6.21.0044 com idêntica causa de pedir, partes e idêntico pedido, este feito não merece prosseguimento.Assim, reconheço a litispendência entre as ações e não recebo a presente representação.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO.. Intime-se. Diligências Legais. ANA PAULA NICHEL SANTOS,
O baixo nível e as acusações generalizadas contra pessoas da sociedade, em vídeo que parodia o filme A QUEDA, foi levado à Justiça. A direção do partido e os candidatos do 55 que divulgaram o filme em suas redes sociais vão todos figurar no polo passivo, inclusive quem compartilhou o vídeo.
Ao acharem-se malandros, sem citar nomes para caluniar, injuriar e difamar, esqueceram-se a própria força-tarefa da lava-jato identifica os bandidos por apelidos: ” o amigo do amigo do meu pai” “Viagra, Barbie, Fodinha, Maçaranduba, Garanhão e Kibe”, apesar de não serem citados nomes, todos foram identificados e muitos estão, inclusive, presos.
VEJAMOS MAIS:
Confira os apelidos e a quem se referem:
Abelha – Francisco Appio, ex-deputado estadual (PP-RS)
Azeitona – José Fernando de Oliveira, ex-deputado (PV-MG)
Agora, todos serão chamados em juízo e terá que vazar quem produziu o vídeo, quem pagou, quem divulgou e nada ficará impune. Se preparem. Não será no atropelo da justiça eleitoral, na vara criminal.
Como meu nome foi arrolado, a coisa será diferente. Eu não poupo, seja quem for, EM NOME DA HONRADEZ DA MINHA VIDA.