Saiu – agora – o decreto do governo do Distrito Federal ampliando a quarentena por mais dois meses. Prepare-se, os Estados devem seguir o mesmo.
Aulas só voltam em junho.

Jornalista
Saiu – agora – o decreto do governo do Distrito Federal ampliando a quarentena por mais dois meses. Prepare-se, os Estados devem seguir o mesmo.
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Segundo o Portal Olhar Digital, a Brasil decidiu não vetar a participação da Huawei no leilão para determinar as empresas que vão participar da instalação da rede 5G no país. O Gabinete de Segurança Institucional (GSI) publicou na última sexta-feira (27) os requisitos de segurança cibernética exigidos. O GSI era considerado a última resistência aos chineses após terem mostrado a possibilidade de seus equipamentos pudessem comprometer a segurança de dados.
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A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), os Auditores Fiscais pela Democracia (AFD), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) e Instituto Justiça Fiscal (IJF) assinam um manifesto em que propõe mudanças na tributação nacional para enfrentar os efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
O documento, intitulado “Tributar os ricos para enfrentar a crise”, apresenta quatro princípios básicos: a) o aumento da progressividade da tributação brasileira; b) medidas para aumentar a eficácia da arrecadação; c) medidas não tributárias; d) composição do Fundo Nacional de Emergência (FNE). Com a criação do FNE, aponta o documento, é possível gerar R$ 100 bilhões em receitas para atender as demandas de estados, municípios e do Distrito Federal no enfrentamento da atual crise sanitária e contribuir para a retomada do crescimento econômico.
Conheça as ações propostas
A) Medidas de legislação tributária – Aumento da progressividade
1- Criação da Contribuição Social sobre Altas Rendas das Pessoas Físicas (CSPF), com alíquota de 20%, com incidência sobre rendimentos de qualquer natureza que ultrapassem R$ 80.000,00 por mês. Incidindo tão somente sobre 0,7% dos declarantes, essa contribuição tem potencial de incrementar a arrecadação em R$ 72 bilhões por ano.
2- Criação, com vigência temporária, de uma alíquota adicional de 30% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as instituições financeiras, bem como o aumento de alíquota para empresas do setor extrativo mineral e de outros setores com alta lucratividade e baixo nível de empregos. Essas propostas têm potencial de incrementar a arrecadação em R$ 40 bilhões por ano.
3- Revogação da isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos ou remetidos ao exterior. Os lucros e dividendos remetidos ao exterior deverão estar sujeitos à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%, sendo majorada em 50%, caso o destinatário esteja localizado em Paraíso Fiscal. Somente esta proposta tem potencial de incrementar a arrecadação em R$ 28 bilhões por ano. Modificação da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), propondo-se o aumento da faixa de isenção, que hoje é de R$ 1.903,98, para R$ 4.000,00 (38% dos declarantes) e a criação de três novas alíquotas: 35% para rendimentos superiores a 60 salários mínimos; 40% para rendimentos superiores a 80 salários mínimos; e uma temporária de 60% para rendimentos superiores a 300 salários mínimos (0,09% dos declarantes). Estas medidas relacionadas com o IRPF, majorando a tributação das rendas mais altas, têm potencial de arrecadação de R$ 120 bilhões por ano.
4- Revogação da possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio na apuração do lucro tributável da pessoa jurídica.
5- Criação de regra estabelecendo que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas exportadoras, cujas receitas de exportação sejam superiores a 80% da Receita Bruta, não poderão ser inferiores ao valor obtido pela aplicação das regras da tributação pela modalidade de Lucro Presumido.
6- Aumento da alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de 8% para 30%, permitindo aos estados e Distrito Federal maior autonomia na aplicação progressiva deste tributo.
7- Criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), com alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre o patrimônio conhecido que exceder, respectivamente, R$ 20 milhões, R$ 50 milhões e R$ 100 milhões. Essa proposta tem potencial de incrementar a arrecadação em R$ 40 bilhões por ano.
B) Medidas para aumentar a eficácia arrecadatória
1- Exigência de pagamento ou de prestação de garantia do crédito tributário como condição para interposição de recurso administrativo contra decisão de primeira instância de julgamento.
2- Medidas que permitam a indisponibilização de bens, de ativos financeiros, habilitação em créditos a receber de terceiros, e o impedimento de distribuição de lucros de empresas devedoras, com débitos tributários inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança administrativa.
3- Alteração da Lei 8.137, de 1990, que trata dos Crimes Contra a Ordem Tributária, para evitar a extinção da punibilidade nos casos de pagamento ou parcelamento dos débitos tributários que deixaram de ser pagos mediante conduta fraudulenta.
4- Revogação de normas que prevejam a possibilidade de apropriação de créditos tributários que não tenham sido comprovadamente pagos na etapa anterior, impedindo, desta forma, a utilização de créditos fictícios, muitas vezes fabricados de forma inidônea, com o propósito de reduzir tributos efetivamente devidos.
C) Medidas não tributárias
1- Instituição de Participação Especial à atividade de extração mineral, nos moldes do que se aplica à exploração de petróleo
2- Criação do Fundo Nacional de Emergência (FNE) para atender as demandas dos estados, Distrito Federal e municípios, voltadas ao enfrentamento da crise sanitária provocada pela COVID-19 e à retomada do crescimento econômico.
D) Composição do Fundo Nacional de Emergência (FNE) de R$ 100 bilhões
50% da arrecadação da CSPF (potencial de R$ 36 bilhões);
50% do incremento da arrecadação da CSLL (potencial de R$ 20 bilhões);
20% do incremento da arrecadação do IR (potencial de R$ 24 bilhões);
50% da arrecadação do IGF (potencial de R$ 20 bilhões).
“O momento é de apreensão e exige propostas efetivas de enfrentamento dos danos imediatos previstos para a saúde pública, para a população, principalmente a mais pobre, e para a economia. Com este manifesto, as entidades signatárias visam a subsidiar o Congresso Nacional, os governos e a sociedade na busca de soluções para superar a tragédia humanitária que vivemos”, diz o documento. (JB-Site da Fenafisco)
É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional.
Esse foi o argumento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a constitucionalidade de uma lei de Guarantã, que prevê um sistema de transmissão online e gravação das sessões de licitações do município. A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela prefeitura contra a Câmara de Vereadores e, por unanimidade, foi julgada improcedente.
A Prefeitura de Guarantã sustentou que a lei impugnada criava atribuições a órgão do Poder Executivo incorrendo em afronta por simetria ao artigo 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal, ao dispor sobre matéria de iniciativa reservada do prefeito e ferindo, também, o artigo 47, XIX, “a” da Constituição Estadual. Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Xavier de Aquino.
“A norma impugnada não trata da estrutura dos órgãos, sequer de suas atribuições; tampouco trata do regime jurídico dos servidores públicos, tema do § 2º, “1”, “2” e “4” do artigo 24 da Constituição Estadual”, afirmou o relator, que destacou a necessidade de se dar publicidade aos atos do Executivo: “A norma disciplina, tão somente, atenta ao princípio da publicidade dos atos administrativos, a necessidade de transparência dos atos públicos, que se outrora era necessária, hoje é imperiosa”.
2231533-95.2019.8.26.0000
Fonte – CONJUR Por Tábata Viapiana