Nova eleição no Capão do Cipó seria a anti-lógica jurídica

Que culpa tem o senhor Alcides Meneghini para enfrentar uma nova eleição?

Foi ele quem deu causa as bandalheiras do grupo PP/PDT?

É evidente que o mais sensato, o mais equilibrado, em caso da não diplomação e não posse de Osvaldo Froner é a assunção do segundo colocado, o senhor Alcides Meneghini.

Eu acredito muito que vá prevalecer o bom-senso e o equilíbrio.

Capão do Cipó: novas eleições?

Se o processo eleitoral foi maculado pela chapa PP/PDT, tudo corroborado com uma fartura provas, não faz sentido e nem tem lógica a convocação de uma nova eleição.

Teria, se o candidato do PMDB e seu vice estivessem envolvidos em sujeiras similares, o que não é o caso.

O óbvio seria não dar posse aos candidatos do PP/PDT e sim ao candidato que tirou segundo lugar, que, afinal está totalmente limpo na história.

Por que Alcides Meneghini teria que se submeter a uma nova eleição se ele não deu causa e toda sujeira?

Hoje, me reúno com um grande advogado eleitoralista aqui Porto Alegre; entretanto, a posição dele é exatamente a mesma minha.

Muito trabalho para frente.


É hoje a entrevista de apresentação de Júlio Prates na OV TV digital de Gramado/RS

Júlio Prates

Nessa segunda-feira a noite, dia 14 de dezembro, as 20 horas e 30 minutos a entrevista especial do Advogado Júlio Prates. O entrevistador será o Diretor Executivo da emissora, Rádio e TV Digital, Jornalista J. Mathias.

Já na quarta-feira, dia 16 de dezembro, vai ao ar o programa número zero, exclusivamente com Júlio Prates, também as 20 horas e 30 minutos. O nome do programa será HORA EXTRA.

Qualquer pessoa pode acompanhar em qualquer parte do mundo, basta sintonizar, clicando no link abaixo:

http://ovtv.com.br/



Manifestação do Advogado e amigo Aldrim Pizzolato sobre as eleições no Capão do Cipó (de sua página no facebook).

“Falando um pouco sobre política.. Nesse período assessorando o PP de Capão do Cipó, confesso que, apesar de já ter vivenciado algumas eleições enquanto servidor do Ministério Público, na condição de Advogado, me surpreendi. Os anos passam e nada muda. Para minha sorte, acabei trabalhando com uma coligação que optou por uma campanha limpa, focada na apresentação de projetos e no contato com a população. Ingressamos com apenas duas representações por propaganda abusiva. No entanto, são incontáveis as ações judiciais temerárias às quais estamos respondendo e derrubando uma a uma pq, como disse, são temerárias e aventureiras. Pergunto-me, seria mesmo necessário usar tanto o Poder Judiciário, se tivessem propostas ou histórico para apresentar?”

STJ decide caso da contribuição sindical, que começou em Santiago, e determina que a competência é de Justiça do Trabalho e não da Justiça Estadual

Uma forte contradição acerca da competência para decidir o futuro de contribuição sindical dos servidores públicos de Unistalda, teve deslinde no STJ, em Brasíla, atribuindo a competência a Justiça do Trabalho, embora a justiça estadual tenha feito a penhora on line de recursos do sindicato, contrariando a recente decisão do STJ e do próprio Juiz do trabalho, de Santiago, que decidiu que o valor em questão pertence ao Sindicato e a Federação a qual o sindicato é filiado…

CARTA SINDICAL NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA

DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DENILSON DA SILVA MROGINSKI

Importante destacar a posição do Juiz Federal do Trabalho, Dr. DENILSON DA SILVA MROGINSKI JUIZ DO TRABALHO TITULAR, acolhendo decisão do STJ, observou no Processo Nº ConPag-0020099-57.2018.5.04.0831, dia 03 de dezembro de 2020, que os recursos da contribuição sindical pertencem ao sindicado dos municipários de Unistalda, total de 60%, e da Federação a qual o Sindicato é filiado, dentre outros. Ademais, o mesmo magistrado destacou a desnecessidade de registro (CARTA SINDICAL) no Ministério do Trabalho para o Sindicato ter existência legal.

Vejamos o que decidiu o juiz federal do trabalho, Doutor DENILSON DA SILVA MROGINSKI:

DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO.ESTA CORTE SUPERIOR JA DECIDIU NO SENTIDO DE SER PRESCINDIVEL O REGISTRO DE SINDICATO NO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO COMO CONDICAO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE SE CONSIDERA QUE A ENTIDADE SINDICAL ADQUIRE PERSONALIDADE JURIDICA COM O ANTERIOR REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS NO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS (PRECEDENTES)”.

Juiz determina que 60% do valor em discussão pertence ao Sindicato, exatamente como prevê a CLT, vejamos:

DA IMPORTANCIA DA ARRECADACAO DA CONTRIBUICAO SINDICAL SERAO FEITOS OS SEGUINTES CREDITOS PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NA FORMA DAS INSTRUCOES QUE FOREM EXPEDIDAS PELO MINISTRO DO TRABALHO: I – PARA OS EMPREGADORES: (…) II – PARA OS TRABALHADORES: A) 5% (CINCO POR CENTO) PARA A CONFEDERACAO CORRESPONDENTE; B) 10% (DEZ POR CENTO) PARA A CENTRAL SINDICAL; C) 15% (QUINZE POR CENTO) PARA A FEDERACAO; D) 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA O SINDICATO RESPECTIVO; E E) 10% (DEZ POR CENTO) PARA A CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO

O interessante nisso, é que já tendo o STJ decidido acerca da competência da Justiça do Trabalho para dirimir esse conflito de competências, ainda assim a Justiça Estadual voltou a intervir no caso, a pedido da procuradoria do município e fez uma penhora dos valores que estavam na conta do Sindicato dos Municipários de Unistalda. Honestamente, imagino que se desconhecia essa decisão do STJ ou a emissão da ordem judicial pode ter sido anterior.

O procurador do Sindicato sou eu (antes da formação da Sociedade de Advogados) e agora nosso Escritório: Sociedade Pagnossin de Advogados, na pessoa da Dra. Maria Pagnossin segue na causa, pois estou fora de Santiago e, na próxima semana, sigo para Brasília, a trabalho.