O PDT e a fome no BRASIL de grandes plantações

O PDT é a primeiro partido político no Brasil a apontar esse grave problema da fome em nosso país. Enquanto todos fingem que não existe fome entre nós, o PDT bota o dedo na ferida. Num país onde os políticos fazem apologia as grandes plantações e lavouras, é também um país onde nossos irmãos passam fome. Um motivo fundamental para votar no 12.

Senado aprova PEC que torna inclusão digital um direito fundamental

Agência Senado

O Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 47/2021), da senadora Simone Tebet (MDB-MS), que insere a inclusão digital na lista de garantias fundamentais. O relator, Fabiano Contarato (PT-ES), argumentou que o acesso à internet é essencial para o pleno exercício da cidadania e para obter outros direitos sociais como educação, saúde e trabalho. Ele citou um levantamento que revela que 17% dos lares brasileiros não tem acesso à rede, situação que se agrava nas áreas rurais e nas classes sociais mais pobres.

Bolsonaro sanciona com vetos lei que altera o Estatuto da Advocacia

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Um dos trechos vetados assegurava ao advogado investigado o direito de acompanhar a análise do material em data informada com antecedência.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 14.365/22, que altera o Estatuto da Advocacia e outras leis em temas como prerrogativas do advogado, fiscalização da atividade, honorários e impedimentos ao exercício da profissão. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3).

A norma é oriunda de um substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), ao Projeto de Lei 5284/20, do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG). O substitutivo foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em fevereiro. O Senado manteve o texto da Câmara.

Uma parte dos vetos presidenciais atingiu seis trechos com regras que buscavam preservar a inviolabilidade do escritório de advocacia. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os itens contrariam o interesse público e poderiam, eventualmente, dificultar investigações policiais e afetar o combate a crimes.

Não há data para análise desses vetos pelo Congresso Nacional. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.

Busca e apreensão
Entre outros, foram vetados os trechos que proibiam a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios ou locais de trabalho de advogados (em casa, por exemplo) ou com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova.

Também ficou de fora o trecho que exigia presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no momento da busca e apreensão e conferia a ele o dever de impedir retirada ou análise e registro fotográfico de documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação. A regra deveria ser respeitada pelos agentes do mandado judicial sob pena de abuso de autoridade.

Outra parte vetada e relativa a documentos, computadores e outros dispositivos apreendidos assegurava o direito de o advogado investigado acompanhar a análise do material em local, data e horário informados antes com pelo menos 24 horas. Em caso de urgência fundamentada pelo juiz, o prazo poderia ser inferior.

“Há diligências que devem ser sigilosas”, argumentou o Ministério da Justiça ao defender esses vetos. “A presença do advogado investigado e de representante da OAB em todos os atos poderia prejudicar a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação das infrações penais”, continuou o ministério.

 

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Natalia Doederlein
Com informações da Agência Senado

 

STF decide que negociação coletiva é superior à legislação trabalhista do país

Por 7 votos a 2 o STF emplacou uma decisão inédita até então no país.

Segundo a Corte, os acordos coletivos de trabalhos podem se sobrepor às leis (CLT, por exemplo) e isso não implica em lesão à Constituição.

É claro que é uma decisão inteligente, sem sombras de dúvidas. Mas também eleva as convenções coletivas de trabalho a um patamar inédito. O STF teve cautela, entretanto, de garantir que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores.

VEJAMOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros 1- André Mendonça, 2-Nunes Marques, 3-Alexandre de Moraes, 4-Luís Roberto Barroso e 5-Dias Toffoli e pela ministra 6-Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro 1-Edson Fachin e a ministra 2-Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

SP/CR//CF

Leia mais:

1/6/2022 – STF começa a julgar a validade de acordo coletivo de trabalho sobre horas de deslocamento

PALAVRAS DO BLOGUEIRO

Está decisão é bastante inteligente e contraditória, ao mesmo tempo. De um lado, razão assiste ao Ministro Fachin ao afirmar que tal decisão viola princípio constitucional já consagrado na Carta Magna. De outro lado, o próprio texto trás, embutido em si mesmo, uma enorme contradição, pois se de um lado tenta assegurar a não violação aos princípios constitucionais, de outro, a própria decisão está violando a vontade do constituinte originário. Não sem razão, a Ministra Rosa Weber, que é oriunda da justiça do trabalho, acompanhou o questionamento do Ministro Fachin.