ESPAÇO VITAL – JORNAL DO COMÉRCIO

Três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) – Marco Antônio Lopes Peixoto, Iradir Pietroski e Alexandre Postal – foram condenados em segundo grau à devolução de valores recebidos indevidamente a título de supostas licenças-prêmios. As quantias individuais são R$ 447.943,85 , R$ 300.593,90 e R$ 471.519,84. Os três nominados são, respectivamente, presidente, vice-presidente e corregedor da referida corte. A decisão condenatória de segundo grau é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
As três cifras totalizam R$ 1.220.057,49. Cálculos estimativos extraoficiais – que circulam no meio advocatício com o uso do aplicativo “Calculadora do Cidadão”, disponibilizado pelo Banco Central – indicam a cifra total atualizada de R$ 1.615.339,78.
Os pagamentos questionados foram revelados pelo telejornal RBS Notícias em março de 2020. Naquela época, conselheiros e grande número de funcionários da corte gaúcha receberam, no total, R$ 28 milhões, de uma só vez: foram pagamentos de férias, licenças-prêmios e outras rubricas supostamente atrasadas.
Reação em ação popular
Em reação, no mês imediato, 16 pessoas ingressaram na Justiça Estadual, com uma ação popular. A iniciativa foi liderada pelos deputados Fábio Ostermann e Giuseppe Riesgo, do Partido Novo. Entre os autores da ação está também o atual prefeito de Porto Alegre (PMDB) Sebastião Melo, que à época era parlamentar estadual.
A ação popular é um remédio constitucional disponível a qualquer cidadão, para a busca de invalidação de atos lesivos relacionados ao patrimônio histórico, cultural, público, moralidade administrativa e meio ambiente. A previsão está na Constituição, garantindo os direitos fundamentais quando o Estado não os cumpre, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.
A ação suscitou que “para atribuir legalidade dos pagamentos a Peixoto, Pietroski e Postal – o TCE-RS considerou o período em que os três foram deputados estaduais”, durante o qual não receberam pagamentos pelas licenças-prêmios não gozadas. Os três conselheiros réus, a seu turno, argumentaram o “direito à contagem do tempo de atividade parlamentar” para a obtenção do penduricalho. Iradir (PTB), Postal (PMDB) e Peixoto (PPB) exerceram vários mandatos de deputado estadual.
A licença-prêmio é um direito dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, que consiste em três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos de trabalho ininterrupto.
Defesa: “a nobre atividade parlamentar”
A essência defensiva dos três conselheiros demandados, na ação popular, foi a de que “não se pode imaginar uma atividade mais tipicamente associada à prestação de um serviço público do que a nobre atividade parlamentar”. Referiram também que no artigo 50 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público “está a base legal da concessão da licença-prêmio, o que é compatível com o reconhecimento do tempo de atividade parlamentar para o cômputo do tempo de serviço que é requisito para a obtenção da vantagem”.
Ao julgar procedente a ação popular, em julho de 2022, a juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, referiu que “os conselheiros do Tribunal de Contas – assim como os magistrados – são considerados agentes políticos e não servidores públicos, possuindo direito à licença-prêmio por força da simetria com o Ministério Público Federal – mas não há condições legais para misturar dois regimes jurídicos distintos, a fim de embasar o direito ao tempo de cômputo de períodos de licença-prêmio não gozados”.
O julgamento condenatório do TJRS
Os conselheiros Peixoto, Pietroski e Postal apelaram sem sucesso. O julgado unânime da apelação, na 3ª Câmara Cível do TJRS, proferido em 19 de dezembro último, confirmou a sentença.
O desembargador relator Leonel Pires Ohlweiler reconheceu “a inexistência de autorização legal para o cômputo do tempo de mandato eletivo para fins de concessão de licença-prêmio, impondo-se a procedência da ação popular com declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo TCE-RS”. O acórdão arrematou com a determinação aos três réus a que “devolvam os valores indevidamente recebidos”.
Participaram do julgamento os desembargadores Matilde Chabar Maia e Nelson Antonio Pacheco. Não há trânsito em julgado. Cabem recursos especial e/ou extraordinário.
Os advogados Gabriel Silva Ribeiro e Juan Cesar Buhler Saavedra atuam em nome dos autores da ação popular. A defesa dos conselheiros foi feita pelo advogado César Viterbo Santolin, que já exerceu a função de conselheiro substituto da corte. (Processo nº 5014699-48.2020.8.21.0001).
