Bloqueio de Israel contra Gaza: ‘região mais faminta do mundo’, diz ONU

ÓPERA MUNDI

O Escritório das Nações Unidas (ONU) para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA, na sigla em inglês) descreveu nesta sexta-feira (30/05) a Faixa de Gaza como “o lugar mais faminto do mundo”, ao denunciar o governo israelense de estar bloqueando a entrada de quase todos os suprimentos básicos no enclave.

Segundo o porta-voz da entidade, Jens Laerke, apenas 600 caminhões de auxílio humanitário, dos 900 totais que a princípio Tel Aviv autorizou quando aliviou parcialmente o bloqueio total, em 2 de março, têm conseguido chegar na fronteira de Israel com Gaza. Ainda de acordo com ele, de lá, há também “uma mistura de obstáculos burocráticos e de segurança”, o que impossibilita a garantia da passagem segura de recursos para os palestinos.

“As rotas que estamos sendo designadas para usar pelas autoridades israelenses são muitas vezes congestionadas, inseguras e há atrasos significativos nas aprovações de que precisamos”, disse, ao classificar que as operações de ajuda aos palestinos se torna, atualmente, “uma das mais obstruídas na história recente da resposta humanitária global”.

Laerke também apontou o sistema de bloqueio e controle de Israel sobre a passagem dos recursos “são impostos por uma parte do conflito, a potência ocupante, Israel em Gaza”.

“O que conseguimos trazer foi farinha”, disse ele. “Que não está pronta para comer, certo? Ela precisa ser cozida. 100% da população de Gaza corre o risco de fome.”

O porta-voz da OCHA também falou sobre a Fundação Humanitária de Gaza, uma instituição com o suposto objetivo de distribuir ajuda que foi escolhida pelo primeiro-ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, e apoiada pelos Estados Unidos. A emissora catari Al Jazeera descreveu a iniciativa como “controversa”, na qual a ONU e diversas ONGs se recusaram a participar de suas operações.

“A alternativa que eles sugeriram não é imparcial, independente ou viável”, disse Laerke sobre a fundação. Em um artigo publicado em 24 de maio, o jornal norte-americano The New York Times citou funcionários israelenses, que falaram sob condição de anonimato, ao informar que o plano para suposta ajuda em Gaza foi “concebido e desenvolvido em grande parte por israelenses como uma forma de prejudicar o Hamas”.

Por sua vez, o porta-voz do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Tommaso della Longa, acrescentou que metade de suas instalações médicas na região estavam inoperantes por falta de combustível ou equipamentos médicos, recursos que também são impedidos pelo bloqueio israelense.

STF define prazo para rescisória contra decisão com norma invalidada

SITE MIGALHAS

Corte decidiu que ação rescisória contra decisão baseada em lei declarada inconstitucional deve ser apresentada até dois anos depois da decisão do STF que derrubou a lei.

Nesta quarta-feira,  o STF, em sessão plenária, fixou tese jurídica reconhecendo a possibilidade de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, quando estas se basearem em normas ou interpretações posteriormente declaradas inconstitucionais.

A Corte interpretou os §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do CPC conforme a Constituição, com efeitos ex nunc. Além disso, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535 do mesmo código.

Foi prolatada a seguinte tese:

“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica, ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

A segunda proposição foi aprovada com a ressalva dos ministros Luiz Fux, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli, que expressaram reservas quanto à extensão do alcance da medida.

A tese foi proferida em questão de ordem, ou seja – um impasse sobre o andamento do julgamento, e não sobre o mérito da causa em si. Nesse sentido, o mérito, relativo ao caso concreto, ainda não foi decidido.

Entenda

A Corte estabeleceu que poderá, caso a caso, definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes sobre decisões já transitadas em julgado.

Poderá, inclusive, restringir a retroação para fins de ação rescisória, ou até mesmo afastar essa possibilidade quando houver risco grave à segurança jurídica ou ao interesse social.

Ficou decidido que, na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos da ação rescisória não poderão exceder cinco anos a partir do ajuizamento da própria ação.

O prazo para o ingresso é de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema que declarar a inconstitucionalidade.

Também foi autorizado que o interessado alegue a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma inconstitucional, mesmo que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado do título, exceto se houver preclusão.

Anistia política

O julgamento tem como pano de fundo o caso de um militar da Aeronáutica beneficiado por anistia política, cujo ato foi posteriormente anulado pela Administração Pública.

A decisão que reconheceu a decadência do direito da União de revisar o ato foi proferida em 2016 pela 1ª turma do STF, com base na lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para revisão administrativa.

Contudo, em 2019, o plenário do STF proferiu decisão em repercussão geral afirmando que atos de anistia podem ser revistos com base no poder de autotutela da Administração, independentemente do prazo decadencial.

A União, com base nos dispositivos do CPC agora modulados pelo Supremo, ingressou com ação rescisória para desconstituir a decisão anterior que reconhecia a decadência.

Processo: AR 2.876

Modulação dos efeitos dos precedentes O STF pode definir, caso a caso, de que forma e a partir de quando suas decisões passam a valer para casos já julgados.
Retroação da ação rescisória O STF pode limitar ou até impedir que suas decisões afetem processos antigos, se houver risco à segurança jurídica ou ao interesse social.
Limite padrão para efeitos retroativos Se o STF não definir outra regra, os efeitos retroativos da ação rescisória valerão por no máximo cinco anos antes do início do processo.
Prazo para propor ação rescisória A ação deve ser ajuizada em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade.
Inexigibilidade de título judicial É possível pedir a anulação de uma cobrança com base em norma inconstitucional, mesmo se a decisão do STF for posterior, salvo se houver preclusão (perda do direito de alegar).

Divórcio pode ser decretado por meio de uma decisão liminar, decide STJ

CONSULTOR JURIDICO – DANILO VITAL

O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de uma das partes, sendo a outra comunicada dessa decisão, que é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é possível a decretação do divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.

Isso significa que o divórcio será reconhecido antes da citação da outra parte e independentemente da existência de contraditório.

No caso concreto, o divórcio foi pedido em uma ação cumulada com fixação de guarda, alimentos e partilha de bens. A solicitação foi feita pela mulher por causa de um episódio de violência doméstica cometida pelo marido.

As instâncias ordinárias negaram a tutela de evidência para decretação do divórcio. Ao STJ, a mulher alegou que se trata de um direito potestativo — ou seja, que pode ser exercido por seu titular sem necessidade de aprovação da outra parte.

Divórcio liminar autorizado

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi deu razão à autora da ação, com base nas transformações promovidas pela Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial para o divórcio.

Assim, basta a manifestação de uma das partes. À outra, cabe apenas se sujeitar à decisão. E ficou para o Poder Judiciário a tarefa de interpretar qual é a técnica processual mais adequada para que esse direito potestativo seja exercido.

Para a ministra Nancy, embora o divórcio por vezes traga inúmeras questões agregadas, como partilha de bens, fixação de guarda e pagamento de pensão alimentícia, nada impede que seu mérito seja julgado de maneira antecipada e direta.

Julgamento antecipado

Aplica-se ao caso o artigo 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.

“Reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório”, disse a relatora.

“O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de um dos consortes, sendo o outro comunicado dessa decisão, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento”, acrescentou ela.

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REsp 2.189.143