UFSM oferece mais de mil cursos gratuitos e on line

A Universidade Federal de Santa Maria, por meio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), apoia a realização de cursos de educação continuada oferecidos de forma gratuita, na modalidade a distância, por escolas de governo, instituições públicas ou sem fins lucrativos, como alternativa ao desenvolvimento do servidor.

Neste sentido, a PROGEP preparou uma lista de instituições que fornecem gratuitamente cursos online. São mais de 1000 cursos disponíveis, abrangendo as mais diversas áreas do conhecimento.

Escola Virtual.Gov (EV.G) – Portal Único de Governo para a oferta de capacitação a distância. – 156 Cursos

Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) – 29 cursos

Escola Superior do Tribunal de Contas da União – Instituto Serdezello Corrêa – 8 cursos para cursos para servidores públicos e cidadãos

Câmara dos Deputados – 12 cursos com inscrições abertas para servidores públicos

Brasil + Digital – 64 cursos

Fundação Getúlio Vargas (FGV) – 56 cursos

Universidade de São Paulo (USP) – 16 cursos

Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) – 10 cursos

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) – 56 cursos

Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) – 16 cursos

Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) – 10 cursos

Instituto Federal Rio Grande do Sul (IFRS) – 95 cursos

Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) – 10 cursos na área de TI

Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNASUS) – 62 cursos

Ambiente Virtual de Aprendizagem do SUS (AVASUS) – 164 cursos

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) – SENAI/MS e Mundo SENAI – 33 cursos

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) – 117 cursos, além de jogos e e-books

Harvard University – 145 cursos (todos em inglês)

Fundação Bradesco – 82 cursos

Mais informações poderão ser obtidas com o Núcleo de Educação e Desenvolvimento pelo e-mail ned@ufsm.br.

USP oferece cursos de pós-graduação on line e gratuitos

FONTE – Sítio da USP

Universidade de São Paulo (USP), uma das mais importantes instituições do Brasil e da América Latina, oferece 5 cursos gratuitos a distância. Se você deseja atualizar seus conhecimentos, o momento é agora. Aproveite!

Confira abaixo a relação dos 5 cursos gratuitos oferecidos pela USP:

  1. Curso gratuito a distância de Libras

Quer aprender a Língua Brasileira de Sinais? O grupo de Mídias Digitais da USP criou um site exclusivo que oferece o curso online de Libras. O intuito é que os alunos tenham contato com conteúdos relacionados à surdez, educação de surdos, cultura surda e língua de sinais. Você terá acesso a videoaulas, material didático e atividades, tudo de graça.

Clique aqui e inicie o curso agora!

  1. Curso gratuito a distância para aprender Italiano

A USP reuniu vídeos e apostilas gratuitas para qualquer pessoa interessada em aprender a língua italiana. Por se tratar de uma coletânea disponibilizada gratuitamente, a instituição não oferece certificado. Para acessar o curso, basta clicar aqui e iniciar imediatamente.

  1. Curso gratuito a distância para aprender língua indígena

A Universidade de São Paulo oferece o Curso Elementar de Tupi Antigo e o Curso de Língua Geral (Nheengatu). São 4 horas de curso e, ao término do conteúdo, você poderá solicitar a certificação. Para tanto, basta enviar as respostas dos exercícios para o endereço de e-mail informado aqui.

Bônus

Separamos várias aulas de graduação e pós-graduação disponibilizadas pela USP.

  1.  USP oferece 27 cursos gratuitos de graduação e pós-graduação 

Nesse espaço, você encontrará links relacionados aos seguintes assuntos: Física, Matemática Financeira, Economia, Direito Penal, Literatura da Língua Portuguesa, Relações Internacionais; Agricultura, Ética, Educação, entre outros. Os cursos estão disponíveis no Canal USP, no YouTube. Clique aqui para acessá-los.

  1. USP libera aulas de graduação e pós-graduação de graça

Por meio de um portal aberto, a USP disponibiliza uma série de vídeos, dos cursos de graduação e pós-graduação. Os conteúdos podem ser acessados pelo público externo, alunos e funcionários da universidade. São mais de 1.000 horas de conteúdo organizados na plataforma e-Aulas. Acesse o site e inicie as aulas. Saiba mais sobre o assunto clicando aqui.

Bons estudos!

Cursos gratuitos de Harvard e outras instituições de ponta que você pode fazer sem sair de casa

GUSTAVO SUMARES

Não poder sair de casa não significa que você não pode mais estudar. Pelo contrário: há uma série de cursos online gratuitos de Harvard e de outras universidades de ponta — como Yale, Princeton e MIT — disponíveis na internet. Eles podem ser feitos a qualquer momento, contanto que você tenha um computador e uma conexão com a rede.

Cursos online gratuitos de Harvard

Os cursos estão disponíveis na plataforma HarvardX, uma seção do site edX dedicada às disciplinas da instituição estadunidense. No total, há mais de 100 cursos online gratuitos de Harvard disponíveis na plataforma. Por meio deste link, você consegue ver todos os cursos que estão disponíveis.

Leia também: Designing Your Career: curso online e gratuito de Stanford ajuda a montar plano de carreira

Em todos os casos, os cursos podem ser realizados gratuitamente. Em alguns deles, no entanto, o estudante que concluir o curso pode pagar uma taxa para receber um certificado de conclusão da universidade.

O que é o HarvardX?

O HarvardX é uma iniciativa da Universidade Harvard voltada para a criação de experiências de aprendizado online. Ela foi lançada juntamente com a edX, uma organização sem fins lucrativos fundada pela Harvard e pelo MIT. A ideia dela não é só criar cursos online para a universidade, mas disponibilizar esse conhecimento para o mundo todo.

Por isso, via de regra, é possível realizar os cursos online gratuitos de Harvard, pela plataforma HarvardX, pagando apenas se você quiser receber o certificado. Caso o aluno não queira ou não possa fazer esse pagamento, ele ainda assim pode acessar aquele conhecimento.

Clique aqui e confira a lista de cursos online gratuitos de Harvard disponívels no HarvardX

Como fazer os cursos de Harvard

A grande maioria dos cursos oferecidos na plataforma é “self-paced” — ou seja, eles podem ser feitos no ritmo em que o estudante preferir. Alguns, no entanto, têm datas específicas de início e término, e exigem um acompanhamento do estudante em determinadas horas e dias.

Na página de cada um dos cursos, é possível ver uma breve descrição do conteúdo oferecido. Do lado direito, também há informações como uma estimativa de duração do curso (ela estima quantas horas de dedicação por semana o curso exige, e quantas semanas o curso deve durar caso o estudante siga o ritmo recomendado).

Posição do STJ sobre o artigo 85 do CPC não é um ponto final na discussão

Por Pedro Henrique de Castro Motta / CONJUR

No último dia 12, a 1ª Turma da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.776.512/SP, decidiu negar provimento ao recurso do contribuinte e confirmar acórdão oriundo do TJ-SP que afastou a aplicação dos artigo 85, §8º, do CPC/15, deixando de aplicar as faixas previstas e fixando os honorários advocatícios de maneira equitativa.

O artigo 85, 8º, do CPC/15 estabelece os intervalos percentuais que devem ser fixados os honorários quando a condenação envolve a Fazenda Pública, tendo como critério o valor da causa. Caso o valor supere o primeiro intervalo, deve ocorrer a segregação das faixas para que aplique o percentual do primeiro intervalo naquilo que exceder o segundo percentual, e assim por diante.

O caso recentemente julgado pelo STJ é uma execução fiscal proposta pelo município de São Paulo no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, que foi extinta sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da falta de exigibilidade do título. Antes, o juízo de origem, ao extinguir a execução, aplicou o artigo 85, §8º, do CPC/15 e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no total de aproximadamente R$ 1,4 milhão.

No entanto, o município recorreu ao TJ-SP, que reformou a sentença parcialmente para fixar os honorários de maneira equitativa no montante de R$ 15 mil. Interposto recurso especial pelo contribuinte, o caso foi distribuído ao ministro Gurgel de Faria, que o levou para a turma votando para manter o acórdão do tribunal paulista.

Acontece que o fundamento utilizado foi de que, não tendo ocorrido o julgamento de mérito da questão, inexistiria qualquer proveito econômico o que possibilitaria a fixação dos honorários por equidade. Diante disso, os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do ministro Gurgel em todos os termos.

E, de fato, os argumentos que circundam o sempre bem fundamentado voto do ministro Gurgel fazem com que até mesmo os advogados tendam a concordar com a não aplicação das faixas de honorários previstas pelo artigo 85, §8º, do CPC em casos específicos. Mas e se por um erro dos patronos essa cobrança fosse levada adiante? Não existiria então um proveito econômico que justificasse a utilização das faixas do artigo 85, §8º, do CPC/15?

Ora, o CPC é muito claro ao permitir a fixação dos honorários advocatícios por equidade apenas nos casos em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (…)”. E ainda dispõe que mesmo por equidade deve obedecer o percentual mínimo de 10% do valor da causa, previsto pelo § 2º do artigo 85 do CPC.

Ou seja, além de não aplicar as faixas previstas e determinar a apreciação por meio de equidade, ainda não fixou levando em conta o percentual mínimo de 10% do valor da causa.

No entanto, esse posicionamento tomado pela 1ª Turma do STJ não é inédito na corte. Importante destacar que a jurisprudência formada aponta, inicialmente, para a impossibilidade de se discutir o quantum dos honorário no Superior Tribunal de Justiça, por entender que essa não é a instância cabível para analisar questões fáticas.

Apesar disso, por diversas vezes, a corte entendeu por superar essa barreira quando diante de uma situação extrema em que valor é desproporcional, tanto para cima quanto para baixo. Ocorre que o caso recentemente julgado não discute o quantum dos honorários advocatícios, muito menos questões fáticas, mas a aplicação das faixas de honorários prevista pelo artigo 85, §8º, do CPC.

Se fosse possível absolver todo o contexto fático e político que circunda essa discussão, trazendo a questão de maneira “crua” e literal, o resultado, muito provavelmente, seria unânime e a linha de raciocínio desenvolvida seria algo parecido com a seguinte: “estamos diante de uma disposição de lei que não foi obedecida pelo tribunal de origem e, por essa razão, merece reforma para que se adeque ao que a legislação dispõe” (ao menos na aplicação do percentual mínimo de 10%).

Ocorre que, por se tratar de honorários a serem pagos pela Fazenda Pública, ou seja, ao final das contas por todos nós, algumas outras questões que não previstas expressamente na legislação são sopesadas.

Ainda, nos casos chancelados pelo STJ em que a apreciação dos honorários se dá por equidade, normalmente, mesmo que a execução fiscal tenha um valor considerável, ocorre a extinção precoce do feito executivo, seja pelo próprio reconhecimento do ente público de alguma irregularidade ou algum outro vício.

Mesmo assim, vale ressaltar que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos, em regra, sobre o valor da causa, já que a responsabilidade e a própria diligência no cumprimento das obrigações da profissão devem ser remuneradas conforme os riscos. Em uma execução fiscal de R$ 32 milhões, os riscos são maiores, o que justifica uma remuneração maior. Existindo esse risco concreto, há um proveito econômico em elidir, naquele momento, o feito executivo.

Ainda, a verba sucumbencial serve como uma forma de impedir atuações muitas vezes irresponsáveis das Fazendas Públicas, que ajuízam execuções milionárias sem prestar atenção em requisitos básicos de constituição. Um mero pedido de desculpas não é suficiente para curar o trauma de receber uma cobrança milionária nitidamente indevida.

De qualquer forma, parece que a posição tomada pelo STJ ainda não é um ponto final na discussão. Isso porque recentemente foi proposta pela OAB a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, que busca exatamente garantir que o artigo 85, §8º, do CPC/15 seja aplicado independentemente do valor do feito (sobretudo nos mais elevados) e que as hipóteses de apreciação equitativa não sejam ampliadas.

Mas tudo isso ainda esbarra em um ponto fulcral: seria o Judiciário o meio mais adequado para permitir uma interpretação ampliativa, ou de fato alterar o Código de Processo Civil, que passou por um rigoroso processo até ser aprovado? Afinal, a exceção criada pela corte não está disposta pelo CPC, muito pelo contrário

Projeto prevê indenização e pensão vitalícia para dependentes de trabalhador de área essencial que morrer de Covid-19 // Fonte: Agência Câmara de Notícias

A indenização e a pensão especial também poderão ser concedidas a dependentes de trabalhadores que tiveram impedida a adesão ao isolamento ou teletrabalho por determinação de seus empregadores

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O Projeto de Lei 1914/20 concede indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil aos dependentes de trabalhadores de atividades essenciais à sociedade que, impedidos de aderir ao isolamento social, morram vítimas de Covid-19.

Pelo texto, em análise na Câmara dos Deputados, as atividades essenciais são as definidas no Decreto da Presidência da República 10.282/20, que incluem, por exemplo, a assistência à saúde, a segurança, os serviços funerários, a captação e tratamento de água, esgoto e lixo, entre outros.

Apresentado por 29 deputados do PT, o projeto também prevê pensão especial, mensal e vitalícia para os dependentes de trabalhadores que vieram a falecer vítimas de Covid-19, adquirida durante a prestação de serviços essenciais à sociedade. O valor será equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. A pensão especial poderá ser acumulada com os demais benefícios previdenciários assegurados aos mesmos beneficiários.

“Não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade do Estado para com a proteção da vida destes trabalhadores(as) que se encontram em situação de risco e vieram a óbito”, diz o deputado Paulo Pimenta (PT-RS), um dos autores da proposta.

A Lei 8.213/91, que trata dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reconhece como dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Setores não essenciais
Pela proposta, a indenização bem como a pensão especial também poderá ser concedida a dependentes de trabalhadores não necessariamente vinculados às atividades essenciais, mas que tiveram impedida a adesão ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho por determinação de seus empregadores, tomadores de serviço ou contratantes. No caso de morte desses trabalhadores, o agente que impediu o isolamento ou o regime de teletrabalho deverá ressarcir a União das despesas decorrentes do pagamento dos benefícios.

Ainda segundo o texto, a despesa decorrente da lei, caso aprovada, correrá à conta do programa orçamentário “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”.?

Reportagem – Lara Haje
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Agência Câmara de Notícias