Agrava-se o quadro e Santiago entra em bandeira vermelha, com alta propagação do vírus

O município de Santiago e região, dado ao agravamento dos casos e ampliação das contaminações, entrou para a conhecida bandeira vermelha, que significa “alto risco” de contaminação.

A abertura indiscriminada, ausência de senso crítico, falta de leitura conjuntural, pesaram no agravamento da crise.

Recebi da assessoria de Sua Excelência Rafael Nemitz, que acaba de sair uma nova portaria mudando tudo com relação a amplos setores da economia.

Uma péssima notícia para encerrar o domingo.

Presidente da Confederação de Municípios defende o adiamento das eleições municipais// RSC Portal

Em entrevista exclusiva ao Brasil 61, o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Glademir Aroudi, afirmou que as eleições municipais previstas para ocorrerem este ano não é uma boa ideia. De acordo com ele, o Brasil ainda não estará totalmente livre dos efeitos causados pelo novo coronavírus, sobretudo em relação à saúde da população. Com a exposição de milhares de brasileiros que podem ir às urnas, mesmo que no mês de dezembro, pode haver o desencadeamento de uma nova onda de elevação de casos da Covid-19 no País.

“146 milhões de brasileiros deverão ir às urnas este ano. Nós temos mais de cinco milhões de pessoas que vão trabalhar no dia da eleição. O TRE liberou as convenções por videoconferência, só que mais de mil municípios no Brasil não possuem sinal de internet e em outros tantos o sinal é ruim. Então, quem propõe convenções ou eleições virtuais no Brasil, me perdoe, mas está desconectado com a vida real”, avalia Aroldi.

Em discussão no Congresso Nacional, o Novo Marco do Saneamento também foi comentado pelo presidente da CNM, que defende urgência na aprovação do PL 4162/2019. Para Glademir Aroldi, a universalização dos serviços de distribuição de água e coleta de esgoto, por exemplo, não será atingida se continuarem sendo oferecidos, em sua grande maioria, pelo poder público.

“A situação não pode permanecer como está. O Brasil está atrasado nesse sentido e precisa de investimento nessa área. O entendimento é de que recursos públicos não são suficientes, esperamos que a participação da iniciativa privada possa melhorar as condições no Brasil. A ONU tem dito que, para cada real investido em saneamento, economiza-se até R$ 5 em saúde”, aponta.

Além do problema financeiro, Glademir também falou sobre outros impactos da pandemia causados aos municípios. A principal preocupação da CNM, segundo o presidente da instituição, é com os municípios pequenos, que não têm boa cobertura de saúde e a população é mais vulnerável aos efeitos dos sintomas mais graves da Covid-19.

“A necessidade de criar as condições mínimas para atender a saúde das pessoas, a preocupação com leitos, principalmente nos pequenos municípios, que não têm um hospital, ou se tem um hospital é de pequeno porte e não possui leito de UTI. Então, há uma preocupação constante de quando houver a necessidade de transferir um paciente para uma referência que tenha ao menos condições mínimas de receber o paciente transferido”, afirma.

Sobre o auxílio financeiro da União aos estados, Distrito Federal e municípios, o qual a primeira parcela de R$ 15,036 bilhões foi repassada nesta semana, Glademir Aroldi afirma que o dinheiro pode ajudar, mas ainda não é suficiente para recuperar as perdas que estados e municípios sofreram com a pandemia. Ele criticou o fato de o Governo Federal reduzir o valor que seria repassado inicialmente, antes de o projeto ser analisado pelo Senado Federal.

“Primeiro, o valor é importante e nós agradecemos ao governo e ao Congresso Nacional, mas ele não será suficiente. R$ 74 bi será a queda e nós estamos recompondo R$ 23 bi, apenas 30% desse valor. Em segundo lugar, o projeto 149 estava propondo a recomposição do ICMS e do ISS até o final do ano. Aprovou na Câmara, mas quando chegou no Senado mudou a proposta. O governo interferiu dizendo que não teria esse valor para estados e municípios e que precisaria mudar a proposta”, critica.

Segundo o Tesouro Nacional, sobre esse repasse, a ideia é que sejam destinados R$ 9,25 bilhões para os estados, R$ 5,748 bilhões para os municípios e R$ 38,6 milhões para o Distrito Federal.

Os valores serão creditados nas contas do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios. Ao todo, foram aprovados pelo Congresso Nacional R$ 60 bilhões. A quantia será dividida em quatro parcelas mensais. As próximas parcelas desse auxílio serão creditadas em 13 de julho, 12 de agosto e 11 de setembro de 2020.

Medidas Provisórias, controle de constitucionalidade, autonomia universitária e caos jurídico-constitucional

*Julio Prates

O Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 979, de 9 de junho de 2020; tal MP concedia ao ministro da Educação, Weintraub, o direito de nomear reitores, pro tempore, das universidades federais.

A MP logo foi bombardeada pela imprensa e os setores acadêmicos do país logo sacaram o discurso de que a “autonomia didático-científica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial” universitária, consagrada no artigo 207 da CRFB/88, estava sendo violado frontalmente.

É claro, falar em Medida Provisória logo emerge um tema paralelo, que é o controle de constitucionalidade.

Mas vejamos, a título de melhor situar o debate, que as MPs também tem previsão constitucional e um rito pré-determinado no próprio texto:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

        I –  relativa a:

            a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

            b)  direito penal, processual penal e processual civil;

            c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

            d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

        II –  que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

        III –  reservada a lei complementar;

        IV –  já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    §  As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    §  Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

O próprio texto constitucional é muito claro, seja quanto as vedações, o rito …

Por outro lado, é perfeitamente factível que o STF declare a inconstitucionalidade de uma MP. Esse, pode ser feito através de dois tipos de controle constitucional, o difuso e o concentrado.

É um tema pouco conhecido da sociedade o estudo do controle de constitucionalidade, razão pela qual, vale a pena uma breve reflexão.

A análise relativamente ao controle de constitucionalidade implica em distinguirmos o momento do controle. Qualquer um dos 3 poderes da República podem realizar o controle preventivo e repressivo.

O controle preventivo legislativo é realizado pela análise da CCJ. Assim, quando uma MP é enviada do Executivo ao Legislativo, quem pode declarar a inconstitucionalidade é a Comissão de Constituição de Justiça, a CCJ. O próprio presidente do senado, que também é o presidente do Congresso Nacional (representação bicameral) pode e deve homologar a decisão emanada do CCJ, mas – jamais – devolvê-la de ofício, como foi feito no caso da MP em questão. Foi pautado pela imprensa, o que é uma aberração, e elogiado pelo senso comum estúpido-esquerdista, mesmo daqueles que sabem da incompetência do senador para prática desse ato, o que demonstra ausência de senso crítico e atitude correta jurídico-constitucional.

Ademais, apenas para completar o raciocínio, o Executivo faz o controle de constitucionalidade através dos vetos e o Judiciário , afinal, é o legitimado pela própria CRFB para analisar e declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma MP.

Afora o momento preventivo do controle de constitucionalidade, temos – também – o momento repressivo do controle, que pode ser político, jurídico e misto.

É claro, existem – ainda – as espécies de constitucionalidade, positiva ou negativa; da mesma forma, a positiva analisa os vícios formais, materiais e de decoro. A negativa emana da omissão e/ou do silencio legislativo.

Controle de constitucionalidade, em palavras simples, para os leitores sem formação jurídica, é apenas e tão somente uma análise de uma norma em face da constituição, para daí sabermos se tal norma é constitucional ou não.

Já demonstrei que ambos os poderes da República podem exercer o controle de constitucionalidade.

E como se dá esse controle já demonstrei em parágrafo anterior.

De concreto, o presidente Alcolumbre, do congresso nacional, não poderia devolver a MP ao Executivo sem antes à apreciação pela CCJ. A devolução de ofício foi uma enorme inconstitucionalidade.

Nesse caso concreto, repetindo, teríamos duas formas factíveis de controle de constitucionalidade da MP do Executivo. A primeira delas, a mais simples, seria o controle difuso, que poderia ser por ato monocrático de qualquer um dos ministros do STF. É só buscar os legitimados ativos, Artigo 103, I a IX,cujo rol é explícito no texto constitucional. Da mesma forma, poderia se pedir o controle concentrado de constitucionalidade no próprio STF, mas aí a decisão teria que ser coletiva, ou de uma turma ou do plenário. O controle concentrado sempre é exercido pelo colegiado. Friso, contudo, que tal regra não absoluta, pois a CRFB/88, artigo 102, I, “p”, refere-se a medida cautelar em ADIn ou ADI (ou ADC) (ação direta de inconstitucionalidade), assim como na Lei 9.868/de 1999, que acentua acerca da natureza jurídica da liminar concedida em controle concentrado  ( que é claramente de antecipação da tutela).

Erraram todos.

Errou o executivo ao afrontar um dispositivo constitucional das universidades federais cuja autonomia está consagrada na própria Constituição, errou o legislativo ao rejeitar a MP sem antes passar pela CCJ e errou – de novo – o executivo ao acatar a devolução, que também feriu preceito constitucional. (É claro, o executivo ficou numa situação complicadíssima, pois recorrer ao STF equivale dizer que seria derrotado, de uma forma ou de outra).

No caso em tela, fica evidente a sucessão de erros.

Daí me perguntam: que caminho eu tomaria diante desse fato?

Levaria a MP ao Ministro do STF, de plantão, e pediria a adoção do controle difuso* de constitucionalidade em decisão monocrática. Pelo menos não se cometeriam tantos despautérios.  Embora também fosse possível pedir uma antecipação de tutela em sede de controle concentrado, isso teria a natureza liminar e monocrática.


P.S.: Quando advogava:

1 – Sempre preferi usar o controle difuso, por ser mais ágil, mais célere e sem mais delongas. Por exemplo: na ação declaratória de greve dos servidores municipais de Santiago (RS) aleguei a inconstitucionalidade de lei municipal que não permitia greve no setor público. Tal dispositivo legal municipal era vivamente inconstitucional. Fui exitoso.

2 – Aleguei a inconstitucionalidade lei municipal do município de Nova Esperança do Sul que deu um aumento diferenciado para os servidores municipais. Embora do executivo e aprovada pelo poder legislativo, derrubei a referida lei no controle difuso, na comarca de Jaguari. Fui exitoso.

3 – Aleguei a inconstitucionalidade de lei do município de Capão do Cipó, no controle difuso, na Comarca de Santiago, relativamente aos direitos de verbas rescisórias de secretária municipal de meio ambiente. Fui exitoso.

4 – Alegando a pré-existência de condições insalubres dos motoristas da prefeitura de Santiago/RS, em 32 ações distintas, também no controle difuso, consegui a declaração de ilegalidade da norma e venci as 32 ações nos juízos a quo e ad quem.

5 – Em ação de inconstitucionalidade de ato do governo do Estado, que exonerou servidor público do Estado, fundamentado em lei estadual, ferindo o princípio da mais ampla defesa e contraditório, sustentada em MS, obtive vitória no pleno do TJ, e, nos tribunais superiores. Aqui, foi concentrado, embora tenha perdido em sede de liminar, obtive a expressiva vitória de 25 votos a zero, no mérito, no pleno do Tribunal.

*Jornalista, registro no MTb-RS 11.175. Editor do Blog, desde o dia 22 de março de 2002. Outros domínios: http://jornalistaprates.blogspot.com/ e http://www.julioprates.blogspot.com/

Advogado, OAB-RS 87.557

Bacharel em Sociologia

Pós-graduado em Leitura, Produção, Análise e Reescritura Textual

Pós-graduado em Sociologia Rural