TJ-RS confirma a condenação de três conselheiros do Tribunal de Contas e o Tenente Coronel Zucco é um dos autores da ação

FOTO – ESPAÇO VITAL INDEPENDENTE

 

A matéria é pública e não está sob segredo de justiça. O tenente coronel ZUCCO, PL, é um dos autores da ação que levou a condenação do santiaguense MARCOS PEIXOTO. A decisão nova no TJ-RS saiu na semana passada, embora o estranho silêncio da imprensa de Santiago.

Eu ainda acho que cabe agravo da defesa e só depois se buscará o STJ (alegando violação legal) e/ou STF (alegando violação constitucional). As quantias individuais são R$447.943,85 , R$300.593,90 e R$471.519,84 em valores nominais de 2020. Os três réus são presidente do TCE-RS, vice-presidente TCE-RS e corregedor -geral do TCE-RS.

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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 – Porto Alegre/RS – CEP 90110-906

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014699-48.2020.8.21.0001/RS

 

TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento ilícito

RELATORDESEMBARGADOR LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTEVIVIANIA BALCONI ROSSAROLA

APELANTETRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTEMARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO (RÉU)

APELANTEIRADIR PIETROSKI (RÉU)

APELANTEALEXANDRE POSTAL (RÉU)

APELADOSÉRGIO BERGONSI TURRA (AUTOR)

APELADOZILA MARIA BREITENBACH (AUTOR)

APELADOVILMAR LOURENÇO (AUTOR)

APELADOSERGIO PERES ALOS (AUTOR)

APELADOFABIO MAIA OSTERMANN (AUTOR)

APELADOSEBASTIAO DE ARAUJO MELO (AUTOR)

APELADONEIVA TERESINHA MARQUES (AUTOR)

APELADOLUIS ROGERIO MARENCO FERRAN (AUTOR)

APELADOLUCIANO LORENZINI ZUCCO (AUTOR)

APELADOGIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO (AUTOR)

APELADOFRANCIS SOMENSI (AUTOR)

APELADOFRANCIANE ABADE BAYER MULLER (AUTOR)

APELADOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADOELTON ROBERTO WEBER (AUTOR)

APELADODALCISO EBERHARDT DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADOAPARECIDO MACEDO (AUTOR)

APELADOANY MACHADO ORTIZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO, ALEXANDRE POSTALIRADIR PIETROSKIe TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra o acórdão proferido nos autos da ação popular ajuizada por ANY MACHADO ORTIZ E OUTROS, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO POPULAR.  CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE MANDATO ELETIVO COM BASE NA LEI Nº 9.075/90. INAPLICABILIDADE. PARIDADE CONSTITUCIONAL COM OS MAGISTRADOS. INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PRÓPRIAS DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A parte autora ingressou com ação popular contra os réus, postulando o reconhecimento da nulidade do ato lesivo praticado por conselheiros, especificamente no ponto em que autorizaram a contagem do tempo de mandato eletivo para a concessão de indenização a título de licença prêmio aos conselheiros do Tribunal de Contas; bem como postula devolução dos valores indevidamente recebidos.

2. Não é possível a aplicação, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, de normas do regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sob pena de quebra da paridade estabelecida entre os membros das Cortes de Contas e os magistrados pelos arts. 73, §3º, e 75, da CF, como já decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 3417.

3. O art. 1º, §4º, da Lei nº 9.075/90, que regulamentava o art. 33, §4º, da CE, anteriormente a sua revogação pela EC 75/19, dispunha sobre o direito à licença-prêmio dos servidores públicos, e não dos agentes políticos, como os Conselheiros do Tribunal de Contas, cuja regência se dá pelo art. 73, §1º, da CE e pela LOMAN.

4. No caso, conclui-se pela inexistência de autorização legal para o cômputo do tempo de mandato eletivo para fins de concessão de licença-prêmio, impondo-se a procedência da ação popular com declaração de nulidade do ato administrativo, condenando os réus à devolução dos valores indevidamente recebidos.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, devendo ser adotado o critério da apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076 do STJ).

6. Na presente hipótese o valor da condenação ultrapassa a faixa de 200 salários mínimos, atraindo a incidência do § 5º do artigo 85; ou seja, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer em percentual escalonado, gradativamente reduzido sobre o excedente a cada faixa estabelecida no § 3º.

7. O Estado responde pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 salários mínimos, e de 8% sobre o que exceder 200 salários mínimos até 2000 salários mínimos.

8. Precedentes desta Corte sobre o tema.

APELO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.

APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

O embargante MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO, ALEXANDRE POSTAL E IRADIR PIETROSKI alegam a existência de omissão no acórdão quanto à falta de impugnação do ato originário de averbação do tempo de serviço, devendo ser reconhecida a inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir alegada pelos autores populares não guarda correlação lógica com o pedido formulado, que se restringe à anulação do pagamento das licenças-prêmio. Asseveram acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pois devem ser incluídos todos os responsáveis pela prática do ato administrativo questionado. Alegam que o acórdão é igualmente omisso “no enfrentamento da controvérsia jurídica, da presunção de legalidade dos atos administrativos, na análise da responsabilidade subjetiva dos embargantes e da boa-fé objetiva e subjetiva”. Sustentam omissão na aplicação do princípio da isonomia e da paridade entre Conselheiros e Magistrados. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

  O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão quanto à inaptidão do ato impugnado para causar dano ao patrimônio. Sustenta que a decisão embargada faz uma integração entre o ato decisório e o Ofício GP nº 49/2020 do TCE, instrumentalizado posteriormente com o fito de prestar esclarecimentos à Assembleia Legislativa, visto que apenas este último disserta sobre a forma, os prazos e os limites do cômputo das verbas indenizadas pelo primeiro. Refere ausência de razões para afastar entendimento do STF acerca do enquadramento dos membros dos Tribunais de Contas. Defende a legalidade do ato impugnado, bem como menciona a omissão sobre interferência perpetrada à autonomia administrativa e financeira do Tribunal de Contas. Aduz ter contradição entre declarar o direito à licença-prêmio em simetria com o Ministério Público Federal e omitir-se sobre a aplicação dos dispositivos da lei de regência. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

VOTO

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

Os recursos são tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

II – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 1.022 Cabem embargos de 

declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953), relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita

No tocante à omissão, esclarecem os autores (ob. cit., p. 954):

“A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC).”

Na medida em que há alegação do embargante de omissão a ser sanada, cabível o exame dos presentes embargos de declaração.

III – MÉRITO.

Nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

A alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento que a causa de pedir alegada pelos autores populares não guarda correlação lógica com o pedido formulado, que se restringe à anulação do pagamento das licenças-prêmio, bem como que há desconexão entre os elementos estruturais da petição inicial, o qual compromete a compreensão da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, não merecem prosperar.

O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O artigo 321, por sua vez, dispõe que o “juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete…” Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que o “juiz indeferirá a petição inicial”. Já o artigo 300 estabelece que a “petição inicial será indeferida quando: I – for inepta”.

Extrai-se da inicial que a parte autora ataca a decisão da Corte de Contas, que autorizou a conversão em pecúnia das licenças-prêmio, entendendo ser ilegal o cômputo de tempo de mandato parlamentar no caso concreto. Portanto, na órbita do juízo do artigo 330 do CPC, não há razões jurídicas para o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Há causa de pedir delimitada, os pedidos são determinados, existe relação lógica entre os fatos e a conclusão, sendo compatíveis entre si os pedidos formulados na petição inicial.

A arguição de inépcia da petição inicial, com a alegação de que o ato impugnado não é apto para causar dano ao patrimônio público, pois a decisão do Pleno do Tribunal de Contas na sessão administrava do dia 10/12/2019 nada teria referido acerca dos períodos que seriam considerados para a finalidade de indenizar as licenças-prêmio vencidas, já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5019622-72.2020.8.21.7000, de minha Relatoria, estando preclusa a rediscussão, conforme ementa que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE MANDATO ELETIVO COM BASE NA LEI Nº 9.075/90. INAPLICABILIDADE. PARIDADE CONSTITUCIONAL COM OS MAGISTRADOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DAS VANTAGENS PREVISTAS NA LOMAN. PRECEDENTES DO STF.

1. Preliminar de inépcia da petição inicial da ação popular rejeitada, pois, em que pese a falta de disposição expressa, a ordem de pagamento dos saldos de licença-prêmio abarcou, para fins de período aquisivo do direito, o tempo prestado de atividade parlamentar, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.075/90, podendo configurar, in status assertionis,  ato lesivo ao patrimônio público.

2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

3. Não é possível a aplicação, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, de normas do regime jurídico dos servidores ou de nenhuma outra norma estadual que estabeleçam vantagens estranhas à LOMAN, sob pena de quebra da paridade estabelecida entre os membros das Cortes de Contas e os magistrados pelos arts. 73, §3º, e 75, da CF, como já decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 3417.

4. O art. 1º, §4º, da Lei nº 9.075/90, que regulamentava o art. 33, §4º, da CE, anteriormente a sua revogação pela EC 75/19, dispunha sobre o direito à licença-prêmio dos servidores públicos, e não dos agentes políticos, como os Conselheiros do Tribunal de Contas, cuja regência se dá pelo art. 73, §1º, da CE e pela LOMAN.

5. Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difíil reparação preenchidos.

6. Decisão liminar que determinou que o Tribunal de Contas do Estado do R.G.S se abstenha de efetuar pagamentos a título de licença-prêmio com base no argumento impugnado nos autos até o julgamento final da presente demanda que vai mantida.

PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

No tocante à alegada omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a ação popular foi ajuizada sem a inclusão de todos os responsáveis pela prática do ato administrativo questionado, importante destacar a legislação sobre o tema.

A Lei Federal nº 4.717/65, que regula a ação popular, estabelece sobre litisconsórcio passivo necessário o seguinte:

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, contra os beneficiários diretos do mesmo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 114, consta a seguinte redação:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Como se vê, embora a parte embargante sustente ser obrigatória a participação de todos os agentes que concorreram para a prática do ato questionado, vislumbra-se que o litisconsórcio necessário só ocorre por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

No caso, o pedido formulado na petição inicial é de reconhecimento da nulidade do ato lesivo praticado pelos conselheiros Estilac Martins Rodrigues XavierPedro Henrique Poli de FigueiredoAlexandre Postal, Marco Antônio Lopes Peixoto, Iradir PietroskiCezar Miola e Algir Lorenzon, especificamente no ponto em que autorizaram a contagem do tempo de mandato eletivo para a concessão de indenização a título de licença prêmio aos conselheiros do Tribunal de Contas, bem como a devolução dos valores indevidamente recebidos, razão pela qual descabe a pretendida inclusão no polo passivo de todos agentes como pretendido, inexistindo omissão no julgado.

A propósito, segue precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PORTARIAS QUE CONCEDERAM PENSÃO VITALÍCIA A EX-PREFEITOS. LEGITIMADOS PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 

1. Há litisconsórcio passivo necessário, na ação popular, entre as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, e os beneficiários diretos do mesmo que deram ensejo efetivo ao malsinado ato. Desnecessária é a citação de membros dos Tribunais de Contas. 

2. Sendo o objeto da demanda popular a anulação de portaria que concedeu, com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, pensão vitalícia a ex-prefeitos, descabe incluir os membros da Câmara Municipal que votaram o respectivo projeto. 3. Recurso não conhecido. 

(REsp 171317/RJ, Relator Ministro Edson Vidigal. Quinta Turma. DJ 29/03/1999, p. 203) (grifei)

O embargante alega omissão “no enfrentamento da controvérsia jurídica, da presunção de legalidade dos atos administrativos, na análise da responsabilidade subjetiva dos embargantes e da boa-fé objetiva e subjetiva”, bem como violação ao princípio da segurança jurídica e à exigência de dolo ou erro grosseiro para a responsabilização dos agentes públicos.

Em que pese o embargante alegue a controvérsia jurídica, afirmando existir parecer favorável do Promotor de Justiça e Procurador de Justiça, ambos atuantes no feito e contrários ao pleito dos autores populares, bem como manifestação do Ministério Público Estadual e Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, antes do ajuizamento da presente ação, concluindo pela inexistência de ilegalidade ou irregularidade na conduta adotada pela Corte de Contas, além de jurisprudência sobre o tema, tal situação não é vinculante para o julgamento da presente ação popular, pois pareceres e manifestações de autoridades não são determinantes para definição de um juízo de procedência ou não dos pedidos formulados na inicial.

Não se trata de desconsiderar a incidência dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mas de compreender que tais princípios não são suficientes para legitimar o ato administrativo em discussão.

Sobre a necessidade de comprovação de dolo ou erro grosseiro para fundamentar eventual ressarcimento ao Erário, cabe esclarecer que não se trata de uma ação de improbidade administrativa, mas, sim, de ação popular, o qual qual visava o reconhecimento da nulidade do ato lesivo praticado pelos conselheiros em questão, tendo como objeto a analise da validade do ato administrativo, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada nesse sentido.

Cabe destacar, ainda, que a declaração de nulidade de um ato administrativo significa a existência de alguma espécie de vício, independente da intenção do agente público. E é disso que trata a presente ação popular, não sendo crível sustentar, para fins do juízo de procedência, a existência de elementos subjetivos de agir.

 Quanto à incidência do art. 24 e §único da LINDB1, que veda a invalidação de atos administrativos já consolidados com base apenas em mudança de interpretação normativa, tenho que não faz jus sua aplicação no caso em tela, pois o posicionamento sedimentado no âmbito do STF e discutido no presente processo não é recente, sendo controverso o argumento de que o pagamento se trata de orientação ou prática administrativa consolidada, ou seja, não se trata de mudança posterior de orientação geral.

Mesmo que a interpretação normativa que embasou os atos dos embargantes fosse reiteradamente adotada pelo TCE-RS em outros casos semelhantes, tal situação não afasta a obrigação de ressarcimento ou devolução de valores recebidos quando reconhecida a nulidade do ato administrativo.

A parte embargante afirma que se a ausência de previsão na LOMAN não impede a concessão do benefício aos magistrados, não há justificativa lógica ou jurídica para que esse mesmo raciocínio não se aplique aos Conselheiros. Sustenta que essa contradição afronta os princípios da segurança jurídica, da isonomia e paridade entre conselheiros e magistrados.

Ao contrário do alegado pelos embargantes, inexiste contradição no julgado. Como longamente fundamentado no acórdão, cujo entendimento ficou resumido com a seguinte redação:

Retomando a questão da licença-prêmio dos membros das Cortes de Contas, de acordo com o art. 73, §1º, da Constituição Estadual, em simetria com o que determina o art. 73, §3º, da Constituição Federal, os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Contudo, desse dispositivo decorre a conclusão de que não é possível a aplicação, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, de normas do regime jurídico dos servidores ou de nenhuma outra norma estadual que estabeleçam vantagens estranhas à LOMAN ou a sistemas normativos equivalentes, sob pena de quebra da paridade estabelecida entre os membros das Cortes de Contas e os magistrados pelos arts. 73, §3º, e 75, da CF, como já decidiu o pleno do STF no julgamento da ADI 3417:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÃO DO § 4º DO ART. 70 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, PELO QUAL PREVISTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DESSE ÓRGÃO AOS CONSELHEIROS. QUEBRA DA PARIDADE ESTABELECIDA PELO § 3º DO ART. 73 C/C O ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AO ROL TAXATIVO DE VANTAGENS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. 1. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não acarreta prejuízo da ação direta ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra o mesmo dispositivo, se o parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória ou não, de normas da Constituição da República. Precedentes. 2. A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição da República. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3417, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211  DIVULG 26-09-2019  PUBLIC 27-09-2019)

Diante disso, embora os apelantes sustentem seu direito ao recebimento da parcela indenizatória de licença prêmio em questão, defendendo o cômputo do período eletivo no caso concreto, o qual teve como base legal a regra contida na Lei Estadual nº 9.075/90, vislumbro que os Conselheiros dos Tribunais de Contas possuem paridade remuneratória com os Desembargadores do TJ, sendo inaplicável o regime jurídico dos servidores públicos como pretendido.

No caso, é sabido que a Administração Pública está adstrita aos princípios constitucionais da Administração Pública, não lhe sendo possível conceder vantagens remuneratórias, contrárias a tais princípios. Não se desconhece a possibilidade de analisar a concessão de licença prêmio em discussão por outras normas jurídicas que regem o tema, porém o instrumento legal que amparou o pagamento de licenças prêmio não gozadas para os Conselheiros, objeto de impugnação nestes autos, não se aplica para os demandados.

Compreender de forma diversa, salvo melhor juízo, importa dotar o dispositivo de uma abrangência normativa incompatível com os princípios constitucionais do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da isonomia alegado pelos apelantes.

Ademais, em que pese a parte demandada afirme que dificilmente se pode imaginar uma atividade mais tipicamente associada à prestação de um serviço público do que a nobre atividade parlamentar, indicando normas jurídicas de servidores públicos em geral para fundamentar seu pedido, tais argumentos, por si só, não demonstram a legalidade do cômputo da licença prêmio concedida aos Conselheiros do TCE-RS, pois inexiste autorização legal na Lei Estadual nº 9.075/75 para considerar o período de mandato eletivo para fins de concessão da referida indenização aos demandados.

No que tange à inaptidão do ato impugnado para causar dano ao patrimônio público, bem como a integração da Ata da Reunião Administrativa 13ª/2019 com o Ofício GP nº 49/2020 para resguardar a condenação da sentença de origem, verifico que inexiste obscuridade ou omissão neste aspecto.

Embora o embargante defenda que a decisão embargada fez uma integração indevida entre o ato decisório e o Ofício GP nº 49/2020 do TCE, instrumentalizado posteriormente com o fito de prestar esclarecimentos à Assembleia Legislativa, visto que apenas este último disserta sobre a forma, os prazos e os limites do cômputo das verbas indenizadas pelo primeiro, é importante salientar que um ato administrativo é um conjunto complexo de elementos e requisitos que devem ser analisados como um todo. Esses elementos são essenciais para a sua validade e para que ele possa gerar efeitos jurídicos.

A conclusão, portanto, foi de que é incompatível a aplicação simultânea da legislação que rege a concessão da licença prêmio aos Conselheiros do Tribunal de Contas com a lei utilizada para embasar a concessão da licença prêmio ao servidor público em geral.

O acórdão analisou toda a documentação juntada aos autos, bem como a legislação pertinente ao caso, pois a apreciação das normais locais é necessária para o deslinde do feito, ocasião em que se entendeu que os Conselheiros do Tribunal de Contas, assim como os magistrados, são considerados agentes políticos e não servidores públicos. Possuem direito a licença-prêmio por força da simetria com o Ministério Público Federal. Portanto, entendo não haver condições legais para misturar dois regimes jurídicos distintos, a fim de embasar o direito ao tempo de cômputo de períodos de licença-prêmio não gozados. 

Embora o embargante sustente a legalidade do ato impugnado, a prova documental juntada aponta pela  inexistência de autorização legal para o cômputo do tempo de mandato eletivo para fins de concessão de licença-prêmio, considerando a motivação específica adotada por ocasião da decisão administrativa atacada, na linha da motivação determinante dos atos administrativos e de caráter vinculante para a Administração Pública.

Caberia a parte embargante ter requerido outros meios de prova para embasar sua fundamentação, o que não ocorreu, pois devidamente intimada das provas que pretendia produzir, disse que não possuía interesse em mais provas reiterando os argumentos da contestação.

Na verdade, pelo conteúdo das razões recursais, denota-se que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas, já que constitui espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabível somente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de omissões a serem sanadas no julgado.

Conforme a doutrina do processualista Cássio Scarpinella Bueno2,

“Os embargos de declaração são o recurso cabível de qualquer decisão jurisdicional que mostre obscura, contraditória ou que tiver omitido questão sobre a qual seu prolator deveria ter se pronunciado”.

Sobre o tema, vale referir alguns precedentes desta Câmara:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3/2005. VALORES PERCEBIDOS NO ANO 2015 EM MONTANTE SUPERIOR AO PISO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. I – Acerca da contradição referida, não obstante a regra para a aferição do vencimento básico no âmbito do município de Palmeira das Missões – arts. 47 e 48, da L. C. municipal nº 3/2005 -, ausente nos autos comprovação da inclusão das vantagens decorrentes da classe e nível da servidora embargante no montante percebido a título de salário normal. II – Nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória. Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração, Nº 70082266891, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-07-2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DMAE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS VENCIMENTAIS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar obscuridade do acórdão, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos no acórdão ora embargado. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. 3. Ausência dos lindes objetivos previstos no art. 1.022 c/c art. 489 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração, Nº 70081448029, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-07-2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo os pressupostos previstos no CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo diploma processual. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração, Nº 70081693269, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-06-2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº 70081447773, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-06-2019)

A parte embargante pretende desnaturar a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la; e, como é cediço, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto.

IV – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração.


Documento assinado eletronicamente por LEONEL PIRES OHLWEILER, Desembargador Relator, em 21/08/2025, às 19:23:37, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20008388983v38 e o código CRC 2e983600.

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Signatário (a): LEONEL PIRES OHLWEILER
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1. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 
2. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 196. 

 

5014699-48.2020.8.21.0001