O crime previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da lei 9.605/98, possui natureza formal, sendo a potencialidade a saúde humana para configuração da conduta deletiva.
A decisão é da 3ª Turma do STJ no RESP 2205709/MG – TEMA 1377.
Agora, caberá as guardas municipais e a BM colocarem ordem dentro de nossa Santiago.
