RICARDO BREIER*
A tributação de lucros e dividendos com incidência de 10% na fonte, inclusive para optantes do Simples Nacional, somada ao aumento do percentual de presunção no lucro presumido e ao impacto do IBS e da CBS, evidenciam um problema estrutural. As respostas institucionais seguem reativas e fragmentadas e evitam enfrentar o modelo tributário imposto à advocacia.
Hoje um advogado ou pequeno escritório, já suporta carga média de 14,53% na pessoa jurídica. Com a nova tributação de lucros e dividendos, a carga efetiva pode alcançar entre 34% e 37% e superar 40%, conforme a estrutura do escritório e os efeitos combinados do IBS e da CBS.
Houve atuação relevante no STF em temas ligados ao Simples Nacional, mas sempre de forma pontual, voltada à contenção de danos imediatos, sem questionar a lógica que trata a advocacia como atividade empresarial de capital.
O resultado é claro. Aumento expressivo da carga tributária, enfraquecimento da advocacia independente e concentração em estruturas capazes de absorver o impacto por meio de planejamento sofisticado.
Não se trata de pauta corporativa mas de acesso à Justiça.
Tributar os resultados da advocacia como renda de capital, ignora sua natureza intelectual personalíssima e de risco permanente. Fragilizar economicamente a defesa, compromete o equilíbrio do sistema de Justiça e amplia a assimetria frente ao poder estatal.
O momento exige menos comunicados genéricos e mais enfrentamento institucional.
Administrar efeitos não resolve quando a causa permanece intacta.
*Ex-Presidente da OAB-RS.
