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Se o prazo de prescrição da dívida terminou, o credor não pode cobrá-la em juízo. Esse é o entendimento do juiz Rogério Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), que extinguiu um processo de execução de um banco contra uma devedora.
A mulher deixou de pagar uma cédula de crédito bancário em 2013, mas só em 2015 o banco credor ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial contra ela. Por causa da inexistência de bens penhoráveis, foi suspensa a execução em 2019. E a instituição financeira não se manifestou até 2025, quando retomou o processo.
A devedora, em sua defesa, sustentou que o prazo para cobrar a dívida prescreveu. Em sua análise do caso, o juiz observou que o processo ficou parado por seis anos sem que o banco se manifestasse de forma alguma. Assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206 do Código Civil terminou.
Isso, para o julgador, justifica a extinção da ação. Em sua decisão, ele determinou que todas as restrições a bens da devedora por causa do processo sejam arquivadas e extintas.
“O processo executivo ficou paralisado, sem qualquer provocação do exequente, por mais de seis anos, de maneira que o prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de cinco anos, transcorreu, isso que poderia inclusive ser reconhecido de ofício (Código de Processo Civil, artigo 921, § 5º). É o suficiente”, escreveu o juiz.
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou na defesa da devedora.
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Processo 1002754-60.2014.8.26.0048
