STF define prazo para rescisória contra decisão com norma invalidada

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Corte decidiu que ação rescisória contra decisão baseada em lei declarada inconstitucional deve ser apresentada até dois anos depois da decisão do STF que derrubou a lei.

Nesta quarta-feira,  o STF, em sessão plenária, fixou tese jurídica reconhecendo a possibilidade de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, quando estas se basearem em normas ou interpretações posteriormente declaradas inconstitucionais.

A Corte interpretou os §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do CPC conforme a Constituição, com efeitos ex nunc. Além disso, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535 do mesmo código.

Foi prolatada a seguinte tese:

“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica, ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

A segunda proposição foi aprovada com a ressalva dos ministros Luiz Fux, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli, que expressaram reservas quanto à extensão do alcance da medida.

A tese foi proferida em questão de ordem, ou seja – um impasse sobre o andamento do julgamento, e não sobre o mérito da causa em si. Nesse sentido, o mérito, relativo ao caso concreto, ainda não foi decidido.

Entenda

A Corte estabeleceu que poderá, caso a caso, definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes sobre decisões já transitadas em julgado.

Poderá, inclusive, restringir a retroação para fins de ação rescisória, ou até mesmo afastar essa possibilidade quando houver risco grave à segurança jurídica ou ao interesse social.

Ficou decidido que, na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos da ação rescisória não poderão exceder cinco anos a partir do ajuizamento da própria ação.

O prazo para o ingresso é de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema que declarar a inconstitucionalidade.

Também foi autorizado que o interessado alegue a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma inconstitucional, mesmo que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado do título, exceto se houver preclusão.

Anistia política

O julgamento tem como pano de fundo o caso de um militar da Aeronáutica beneficiado por anistia política, cujo ato foi posteriormente anulado pela Administração Pública.

A decisão que reconheceu a decadência do direito da União de revisar o ato foi proferida em 2016 pela 1ª turma do STF, com base na lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para revisão administrativa.

Contudo, em 2019, o plenário do STF proferiu decisão em repercussão geral afirmando que atos de anistia podem ser revistos com base no poder de autotutela da Administração, independentemente do prazo decadencial.

A União, com base nos dispositivos do CPC agora modulados pelo Supremo, ingressou com ação rescisória para desconstituir a decisão anterior que reconhecia a decadência.

Processo: AR 2.876

Modulação dos efeitos dos precedentes O STF pode definir, caso a caso, de que forma e a partir de quando suas decisões passam a valer para casos já julgados.
Retroação da ação rescisória O STF pode limitar ou até impedir que suas decisões afetem processos antigos, se houver risco à segurança jurídica ou ao interesse social.
Limite padrão para efeitos retroativos Se o STF não definir outra regra, os efeitos retroativos da ação rescisória valerão por no máximo cinco anos antes do início do processo.
Prazo para propor ação rescisória A ação deve ser ajuizada em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade.
Inexigibilidade de título judicial É possível pedir a anulação de uma cobrança com base em norma inconstitucional, mesmo se a decisão do STF for posterior, salvo se houver preclusão (perda do direito de alegar).

Divórcio pode ser decretado por meio de uma decisão liminar, decide STJ

CONSULTOR JURIDICO – DANILO VITAL

O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de uma das partes, sendo a outra comunicada dessa decisão, que é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é possível a decretação do divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.

Isso significa que o divórcio será reconhecido antes da citação da outra parte e independentemente da existência de contraditório.

No caso concreto, o divórcio foi pedido em uma ação cumulada com fixação de guarda, alimentos e partilha de bens. A solicitação foi feita pela mulher por causa de um episódio de violência doméstica cometida pelo marido.

As instâncias ordinárias negaram a tutela de evidência para decretação do divórcio. Ao STJ, a mulher alegou que se trata de um direito potestativo — ou seja, que pode ser exercido por seu titular sem necessidade de aprovação da outra parte.

Divórcio liminar autorizado

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi deu razão à autora da ação, com base nas transformações promovidas pela Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial para o divórcio.

Assim, basta a manifestação de uma das partes. À outra, cabe apenas se sujeitar à decisão. E ficou para o Poder Judiciário a tarefa de interpretar qual é a técnica processual mais adequada para que esse direito potestativo seja exercido.

Para a ministra Nancy, embora o divórcio por vezes traga inúmeras questões agregadas, como partilha de bens, fixação de guarda e pagamento de pensão alimentícia, nada impede que seu mérito seja julgado de maneira antecipada e direta.

Julgamento antecipado

Aplica-se ao caso o artigo 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.

“Reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório”, disse a relatora.

“O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de um dos consortes, sendo o outro comunicado dessa decisão, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento”, acrescentou ela.

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REsp 2.189.143

Israel anuncia novos assentamentos ilegais na Cisjordânia. Autoridade Palestina condena

OPERA MUNDI

governo de Israel confirmou nesta quinta-feira (29/05) que aprovou a construção de 22 assentamentos ilegais na Cisjordânia ocupada, incluindo a legalização de alguns dos chamados “postos avançados”, colônias instaladas sem autorização da própria gestão. A decisão, anunciada pelos ministros da Defesa, Israel Katz, e das Finanças, Bezazel Smotrich, foi, de imediato, condenada por autoridades palestina.

“Os novos assentamentos são todos colocados dentro de uma visão estratégica de longo prazo, cujo objetivo é fortalecer o domínio israelense sobre o território, evitar o estabelecimento de um Estado palestino e criar a base para o desenvolvimento futuro dos assentamentos nas próximas décadas”, afirmou Katz. Por sua vez, Smotrich, defensor da anexação israelense da Cisjordânia, chamou o anúncio de uma “decisão histórica” ao alegar que a tomada das terras faz parte da “herança de nossos ancestrais”.

Em comunicado, o partido Likud de extrema direita, do primeiro-ministro Benjamin Netanyahu, descreveu a medida ilegal como uma “decisão única em uma geração”, enfatizando o teor estratégico em fortalecer o domínio do regime sionista ao longo da fronteira oriental com a Jordânia.

Segundo a emissora catari Al Jazeera, até o momento, o governo de Israel já construiu mais de 100 assentamentos ilegais em toda a Cisjordânia ocupada, os quais abrigam cerca de 500 mil colonos israelenses. Ainda de acordo com o veículo, o território abriga mais de três milhões de palestinos, que vivem sob o regime militar israelense, enquanto a Autoridade Palestina governa áreas limitadas.

Palestinos criticam medida

As autoridades palestinas e diversos grupos de direitos humanos criticaram a decisão tomada pelo regime sionista, alertando que a expansão dos assentamentos ilegais prejudicará as perspectivas para a consolidação do Estado da Palestina.

O porta-voz presidencial da Autoridade Palestina, Nabil Abu Rudeineh, condenou o que chamou de uma “escalada perigosa” e um “desafio à legitimidade internacional”.

“Esta decisão viola todas as resoluções internacionais, especialmente a Resolução 2334 do Conselho de Segurança da ONU”, afirmou, acrescentando que todas as atividades de assentamento permanecem ilegais e ilegítimas.

À agência de notícias Reuters, o oficial do Hamas, Sami Abu Zuhri, declarou que a construção de assentamentos ilegais “faz parte da guerra liderada por Netanyahu contra o povo palestino”.