*JULIO CÉSAR DE LIMA PRATES

Existe um debate, muito mal feito em Santiago e nas câmara municipais, que envolve os limites da imunidade parlamentar do vereador. O vereador não têm as mesmas imunidades que assistem aos deputados e senadores. Nesse caso, não vale o princípio da simetria.
O artigo 53, caput, da CRFB/88, assevera: ” Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Essa é, bem entendida, a imunidade material que assiste aos parlamentares federais nos termos constitucionais.
Mas, matéria pouco conhecida em nosso meio, é a existência da imunidade formal, e essa assegura inviolabilidade quanto à prisão, foro privilegiado e dever de testemunhar. A rigor, tudo está esboçado no mesmo artigo 53.
A imunidade material do artigo 53 é ampla e deve ser entendida como uma prerrogativa que assegura ao deputado e senador a liberdade de opinião e expressão em sua amplitude, independente do despautério eventual ser proferido na tribuna do parlamento ou não.
Já a imunidade formal, do artigo 53 § 2º, protege o parlamentar contra a prisão. Senão vejamos: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
O vereador não tem imunidade formal e mesmo a material é bem complicada, posto que se entende que eventuais crimes de opinião, proferidos fora do ambiente parlamentar, não incidem em presunção absoluta da imunidade material.
Pelo princípio da simetria, os deputados estaduais, gozam das mesmas prerrogativas. Contudo, essas não alcançam as leis orgânicas municipais, derivando-se daí um terrível injustiça contra os parlamentares municipais. Uma discriminação, diria.
Contudo, muito disso tudo aqui explicitado é objeto de relativização e existem muitas controvérsias nessas matérias.
Apenas uma simples contribuição ao debate acerca das imunidades material e formal, visto o recente caso de cassação do mandato do vereador Gildo, do PL, onde a questão passou no juízo a quo e no juízo ad quem. A rigor, não sei de eventuais recursos aos TRIBUNAIS SUPERIORES, STJ e STF.
