Eu fui contatado para dar assessoria e consultoria jurídica para um movimento local. Sequer discuti valores, frisei que antes consultaria o partido político ao qual sou filiado, pois respeito as instâncias partidárias e jamais faria algo que não tivesse a concordãncia do meu partido.
Poucas pessoas sabem, mas eu sou técnico em contabilidade e eu sei de mais 3 ou 4 pessoas que sabiam ler o orçamento junto comigo, sendo que o Chicão era um ás, aliás, pegou dinheiro do FUNDO, usou-o nas contas públicas, e o devolveu rigorosamente, o que demonstra o tamanho de sua seriedade e de sua responsabilidade.
Nesses 478 milhões 709 mil reais, valores de dezembro de 2023, tem muita falha nos órgãos públicos com atribuições legais e constitucionais de verificação das contas públicas e controle dos gastos e orçamentos, e essas vão desde o ministério público até o tribunal de contas, que eu não entendo como falhou tanto.
Louvo a iniciativa de uma CPI com fim específico, afinal o objeto precisa ser definido, e o compromisso com a VERDADE sempre pautará os vereadores e vereadoras honradas de nossa cidade. Bem pior que isso tudo iniciar-se pelo poder legislativo, será iniciar-se pelo Ministério Público, que tem função constitucional bem definida.
As CPI são criadas por Ato do Presidente do parlamento municipal para apurar fato determinado, mediante requerimento de pelo menos um terço dos parlamentares. No caso de Santiago, sendo 13 vereadores, 1/3 seriam 4.33% vereadores, embora eu – pessoalmente – entenda que este caso é melhor de ser solucionado no poder judiciário, pois 4.33% não é 5 e pode ser 4, dependendo a visão da doutora juíza do caso. Entendo que não pode uma fração negativa, que não é nem de 50%, impor uma regra e trancar todo um trabaho sério e pelo bem estar de milhares de famílias de nossa sociedade. Embora 1/3 de 12 seja realmente apenas 4. O que eu sustento é que com apenas uma fração de 0.33% não se pode exigir 0.33% represente 1 vereador, que deve ser uma fração exata e não fracionada.
As CPIs são reguladas pela Lei 1.579 de 18 de março de 1952.
Ademais, o Art. 1º. das Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal de 1988, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Nos termos do artigo 329 do Código Penal lemos: Constitui crime: I – Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
