MINISTRO GILMAR MENDES EXPLICA QUE DESEMBARGADORES NÃO PODEM DECLARAR INCONSTITUCIONAIS UM NORMA, MAS O JUIZ PODE

FONTE – STF EM FOCO

A carreira da magistratura, em regra, se inicia no cargo de juiz de de direito, que exerce a função jurisdicional na primeira instância.

Se preenchidos alguns requisitos, esse juiz pode se tornar um desembargador, que é quem, em regra, aprecia os recursos no Tribunal, junto com outros desembargadores.

Os desembargadores atuam, pois, na segunda instância (além de exercerem outras funções).

Para exercer essa função na segunda instância (e as outras funções), o Tribunal pode se dividir em:

I) Órgão Pleno: formado por todos os membros do tribunal;
II) Órgão especial: órgão de cúpula, previsto no art. 93, XI, da CF, para substituir o plenário em tribunais com mais de 25 desembargadores;
III) Órgão fracionário: subdivisão interna (turma, câmara, seção), que julga matérias específicas.

Um órgão fracionário de tribunal é, portanto, uma subdivisão interna de um tribunal, composta por um número reduzido de magistrados em relação ao colegiado pleno, criada para dar maior celeridade e eficiência ao julgamento dos processos.

A Constituição prevê que, na segunda instância, somente o órgão Pleno ou o órgão especial podem declarar a inconstitucionalidade de uma norma.

Eis a chamada reserva de plenário, que também se aplica a tribunais superiores (STJ, TST etc).

A versão do Ministro Gilmar MENDES é, então, curiosa porque um desembargador – que é o juiz mais avançado na carreira – não pode (sozinho) declarar inconstitucional uma norma, mas um juiz de primeira instância, sim.


Nota do blog

Na prática, isso quer dizer que as juízas de SANTIAGO Dra. Cecília, dra. Ana Paula e o juiz, Dr. Valeriano dos Santos, podem declarar inconstitucionais uma lei, mas o desembargadores não podem.

Eu amei essa versão do Ministro Mendes. Agora, matérias inconstitucionais, anomias jurídicas, poderão ser resolvidas pelos nossos respeitáveis juízes e juízas aqui mesmo na COMARCA DE SANTIAGO.