JUSBRASIL
Ver o artigo 1634, inciso V, do CÓDIGO CIVIL
Dia desses, recebi uma dúvida sobre se é possível ao genitor que possui a guarda unilateral mudar de cidade sem precisar de autorização do outro genitor que ficou sem a guarda ou optou por não ficar com a guarda compartilhada.
Antes de começar, é preciso saber algumas premissas:
1) Em Direito de Família, não existem muitas regras “miúdas” ou casuísticas, apenas “nortes” ou regras básicas;
2) Com relação a casais que se divorciam (ou extinguem união estável), com filhos, as regras básicas com relação à criança são:
(a) o interesse do menor sempre está em 1º lugar, nunca o dos pais;
(b) mesmo quem tem a guarda do menor (quando não é guarda compartilhada) não tem direito absoluto de fazer decisões – o limite das decisões de quem tem a guarda sempre será o interesse do menor;
(c) o menor tem sempre direito, nem quem possui a guarda unilateral pode se sobrepor aos interesses do menor;
Para esse tipo de situação, há muitas soluções no Código Civil e na Lei de Alienação Parental (existe ainda o estatuto da criança e do adolescente, para proteção do menor, mas esses dois anteriores são mais diretos para o assunto deste blog).
Em resumo e começando do fim, na hipótese de um dos genitores não possuir a guarda compartilhada, isso significa que o outro genitor que a detém poderá tomar decisões sozinho, inclusive de mudança de cidade, que não atrapalhem o bem do menor, com algumas ressalvas.
Todavia —- e para se evitar alguma falta de entendimento —- a prerrogativa de tomar decisões a respeito do planejamento de vida do menor não retira a necessidade de o outro genitor estar de acordo com a mudança do endereço (estamos fazendo essa complementação mais clara, acolhendo uma sugestão do colega https://mleopoldom.jusbrasil.com.br/, que entendemos pertinente). E, na hipótese de discordância, tal situação deverá ser levada ao Judiciário. Outras hipóteses de necessidade de autorização conjunta estão no casamento do menor e viagem ao exterior.
Assim, quem detém a guarda não poderá mudar de endereço, se isso —- consideradas distância ou as condições financeiras e estruturais do genitor que não a detém —- inviabilizar o interesse do menor em ver este genitor e sua família (incluindo avós).
Assim, se o genitor que detém a guarda pretender se mudar por motivo fútil (um namoro, por exemplo), o juiz poderá impedir a mudança, sob pena de alterar a guarda para o outro ou ainda passar para pessoas com afinidade, como avós.
Pela lei de alienação parental, se os motivos forem fúteis e a mudança for extremamente dura para o genitor que não detém a guarda e, principalmente, para o menor, o juiz poderá também, ao invés de não alterar a guarda, exigir que aquele que a detém leve o menor para a cidade do genitor que não a detém (ou seja, inverter os ônus de fazer com que o genitor que detém a guarda leve a criança para visitar aquele que não a detém).
Assim, em regra, se o genitor que detém a guarda alterar a vida dos filhos e não tiver motivo forte (namoro recente, por exemplo), o juiz poderá alterar a guarda, a requerimento do interessado, que deverá, igualmente e na prática, predispor-se em ficar com a guarda, caso o juiz não aceite inverter os ônus de levar e buscar o menor.
O que não entendemos correto é o genitor que não detém a guarda querer impedir que aquele que a detém se mude de cidade e não der uma solução para o problema, seja para ficar com a guarda, indicar os avós (motivos forte de escola) ou requerer alteração dos ônus de levar e buscar.
Portanto, em regra, entendemos que, em não havendo guarda compartilhada, aquele que detém a guarda unilateral pode tomar decisões com relação ao menor e, na hipótese de não concordar o outro genitor, eventual divergência deverá ser dirimida pelo Judiciário. E, certamente, se a mudança for benéfica ou não atrapalhar os interesses do menor, o genitor poderá promover a mudança, mesmo sem a autorização do outro. Mesmo assim, o genitor que não detém a guarda tem todo o direito de fiscalização da vida dos filhos e aquele que a detém não pode abusar do direito de ter a guarda, haja vista que a guarda é para priorizar o menor e não o genitor que a detém.
O genitor que não detém a guarda tem direito de exigir, por exemplo, informações da escola etc. Assim, na hipótese de abusos e injustificados motivos para a mudança (namorado, por ex.), o genitor que não detém a guarda deverá buscar advogado ou defensoria pública local.
Seguem abaixo dois exemplos de julgamentos ocorridos nos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, respectivamente:
TJ-SC – Agravo de Instrumento AI 222703 SC 2008.022270-3 (TJ-SC) Data de publicação: 27/09/2010 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. *MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA GENITORA PARA ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO EM FACE DO DOMICÍLIO PATERNO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE, AO ALTERAR A GUARDA* QUE ERA COMPARTILHADA, DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS AO PAI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO GENITOR. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
Na definição da guarda de menor, até mesmo provisória, tem-se por escopo principal atender as necessidades de ordem afetiva, social, educacional, cultural e econômica do infante. Assim, por estar evidenciado nos autos, até a presente fase procedimental, que a permanência das crianças com o genitor não traz prejuízos a sua formação, pois em momento algum ficou provada a inadequação do tratamento dispensado aos menores pelo agravado, não é aconselhável que se modifique a guarda deferida provisoriamente na decisão impugnada, sobretudo porque foi a genitora que decidiu modificar a sua residência, transferindo-a para outro estado da Federação, diverso daquele em que reside o genitor, até então detentor da guarda compartilhada. Por esses motivos, o recurso deve ser desprovido.
